Processo 0001241-10.2006.8.11.0101

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001241-10.2006.8.11.0101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Cláudia
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0001241-10.2006.8.11.0101 Requerente: ESTADO DE MATO GROSSO Requerido (a): MADEIREIRA PERNA LONGA LTDA e outros (4) Vistos. 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Elaine Cristina do Nascimento Lopes Torres Pereira e Sidnei Torres Pereira em face da Execução Fiscal que lhes move o Estado de Mato Grosso, todos devidamente qualificados nos autos. Os Excipientes sustentam, em síntese, a nulidade absoluta da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados os meios para sua localização pessoal. Ainda, pedem afastamento do redirecionamento realizado aos sócios, diante da ausência de demonstração de dissolução irregular ou conduta dolosa. Pediram ainda o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requerem, ao final, a extinção do feito e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 196253212 – 03.06.2025). Pediram ao ID 196253220 – 03.06.2025 a concessão de tutela de urgência, para levantamento da penhora sob o veículo I/Toyota Hilux SW4, ano 2.013/2.013, placas olc7302, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. A tutela foi indeferida (ID 209747990 – 14.10.2025). Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, rechaçando as teses arguidas e pugnando pelo prosseguimento da execução (ID 213324334 – 30.10.2025). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas verificáveis de plano, que prescindam de dilação probatória. Somente é cabível quanto o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória. Nesse ângulo, oportuno transcrever a súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (grifo nosso). No caso, a alegação de nulidade da citação via edital, a nulidade no redirecionamento aos sócios e a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz, o que torna a via eleita perfeitamente cabível. 3. Do mérito. 3.1. Da nulidade da citação por edital. A citação constitui o ato processual que angulariza a relação jurídica e perfectibiliza a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Em matéria de execução fiscal, sua disciplina é regida pelo art. 8º da Lei nº 6.830/80, que estabelece uma ordem de preferência, relegando a via editalícia a uma posição de excepcionalidade. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 414 do STJ, é inequívoca ao condicionar a validade da citação por edital à frustração das demais modalidades (postal e por oficial de justiça). A frustração a que se refere o enunciado não se contenta com uma única tentativa infrutífera, mas exige do credor uma postura ativa e diligente na busca pela localização do devedor, com o esgotamento dos meios que razoavelmente estão ao seu alcance. No caso concreto, a análise cronológica dos autos revela uma patente deficiência na condução do ato citatório. A execução foi ajuizada em dezembro de 2006. Após o despacho inicial em junho de 2007 (ID…

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