Processo 0001241-15.2024.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001241-15.2024.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orocó
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0001241-15.2024.8.17.3010 AUTOR(A): ALICE CATARINA MENDES ALVES RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com ação de reparação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ALICE CATARINA MENDES ALVES em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial (ID. 187180831), a autora narrou que, ao analisar os extratos bancários de sua conta corrente, verificou a existência de descontos mensais indevidos sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", os quais jamais autorizou ou contratou. Relatou que os descontos ocorreram de 04.05.2023 a 05.12.2023, nos seguintes valores: seis parcelas de R$ 61,90 (meses de maio a outubro/2023) e duas parcelas de R$ 74,90 (novembro e dezembro/2023), totalizando R$ 521,20. Informou que dirigiu-se à agência bancária para questionar as cobranças, sem obter qualquer esclarecimento, e que lhe foi negado o cancelamento e o estorno dos valores. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID. 195138567), arguindo, em sede preliminar: (i) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua como mero administrador da conta, sendo a BINCLUB a única responsável pelos descontos; e (ii) ausência de interesse processual, com alusão à Recomendação CNJ nº 159/2024 e indícios de litigância predatória/fabricada. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e impossibilidade da repetição do indébito em dobro. A BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA apresentou contestação (ID. 200071721), arguindo, preliminarmente: (i) indícios de advocacia predatória; (ii) falta de interesse de agir por ausência de esgotamento das vias administrativas; e (iii) impugnação à gratuidade da justiça da autora. No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando que a autora assinou fisicamente o instrumento do clube de benefícios, requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID. 203107535), reiterando os termos da inicial e impugnando as contestações. Afirmou que os réus não apresentaram qualquer contrato válido e assinado pela parte autora. O Juízo proferiu despacho de especificação de provas (ID. 214146219), intimando as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir. Ambos os réus deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão lavrada (ID. 217419859). A parte autora manifestou-se (ID. 217020612), informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Saneado o processo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois, uma vez preenchidos os requisitos do art. 355 do CPC, dispensa, inclusive, a intimação prévia das partes, por ausência de prejuízo concreto. O objeto da lide permite concluir que a demanda trata de matéria eminentemente de direito, meramente documental, sem necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas necessárias à solução do caso poderiam ser produzidas pelas partes quando do ajuizamento da Inicial e da apresentação da contestação…

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