Processo 0001241-15.2025.8.16.0033

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001241-15.2025.8.16.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br  Processo:   0001241-15.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$21.711,50 Autor(s):   Airton Correia de Freitas Junior Réu(s):   AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS   S E N T E N Ç A I. RELATÒRIO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Airton Correia de Freitas Junior em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, na qual se discute a legalidade de descontos realizados em benefício previdenciário do autor.   Na petição inicial de #1.1, o autor, pessoa idosa, pensionista do INSS, alegou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, nos valores que variaram entre R$ 32,55 e R$ 37,95, desde janeiro de 2023 até janeiro de 2025, totalizando R$ 855,75. Sustentou jamais ter celebrado contrato ou autorizado qualquer desconto em favor da ré, afirmando desconhecer a natureza e a atuação da associação demandada. Narrou que tentou solucionar a questão administrativamente junto ao INSS, à instituição financeira e aos canais de atendimento da requerida, sem êxito. Fundamentou a pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na prática abusiva de fornecimento de serviço não solicitado e na responsabilidade objetiva da ré. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.711,50, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação processual e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.711,50.   Sobreveio decisão inicial de #10.1, na qual o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstivesse de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova, dispensada a audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré para apresentar contestação.   Citada, a Associação Amar Brasil Clube de Benefícios apresentou contestação em #19.1. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor; sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida; defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de associação sem fins lucrativos; insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e impugnou o valor atribuído à causa, reputando-o excessivo. No mérito, afirmou que o autor aderiu voluntariamente à associação mediante contratação eletrônica, com assinatura digital válida, autorizando…

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