Processo 0001241-17.2023.8.16.0152

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001241-17.2023.8.16.0152
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santa Mariana
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação revisional aqui registrados sob o n. 0001241-17.2023.8.16.0152 em que são partes Silvana Aparecida da Silva e Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. I. Relatório Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal promovida por Silvana Aparecida da Silva em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Narra a autora, em síntese, que celebrou quatro contratos de empréstimo pessoal com a requerida de ns. 033040020501, 033040020782, 033040021648 e 033040022084, todos com desconto vinculado ao crédito de sua conta bancária no dia de recebimento de seu salário. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas em cada instrumento são absurdamente abusivas, superando em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Assevera, ademais, que os contratos são de adesão, sem que lhe fosse conferida possibilidade de negociar suas cláusulas. Requer, ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; d) a restituição dos valores cobrados a maior; e e) a limitação dos descontos em conta. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.099,00. Juntou documentos (movs. 1.1/1.16). Em sede de decisão inicial (mov. 11.1), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a audiência de conciliação foi determinada, com citação do requerido. Citada (mov. 16.0), a requerida apresentou contestação (mov. 21.1/21.23), arguindo, preliminarmente, a prática de advocacia predatória. No mérito, alegou: a legalidade das taxas de juros pactuadas, com inexistência de limitação legal imposta pelo Bacen; que os contratos firmados são de empréstimo pessoal, não se confundindo com empréstimo consignado; que a autora possui histórico de negativações, o que justificaria taxas mais elevadas em razão do maior risco de inadimplência; e que os valores cobrados estão dentro da legalidade, sem qualquer cobrança indevida, sendo descabida a repetição do indébito. Requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação ao mov. 24.1, com infrutífero acordo entre as partes. Réplica (mov. 27.1) Ambas as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 31.1 e 32.1). Saneado o feito (mov. 34.1). Seguiram-se diversas diligências para viabilizar a produção de prova pericial, com intimações, juntada de documentos, manifestações acerca dos honorários periciais, impugnações e determinações do Juízo (movs. 40.1 a 119.1). A perita apresentou o laudo e anexos (mov. 121.1/121.11). As partes manifestaram-se sobre o laudo (movs. 124.1 e 125.1), e a perita apresentou laudo de esclarecimentos (mov. 132.1/132.2), ratificando integralmente os resultados apurados no laudo principal e respondendo às questões suscitadas. As partes apresentaram novas manifestações (movs. 135.1 e 136.1), e em seguida, restou homologado o laudo pericial (mov. 138.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 141.1), restando mantida a decisão pelos seus fundamentos (mov. 143.1). A parte requerida…

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