Processo 0001241-18.2023.8.16.0087

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001241-18.2023.8.16.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Guaraniaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo:   0001241-18.2023.8.16.0087 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9)) Valor da Causa:   R$21.192,01 Autor(s):   LUCAS DOS SANTOS DE PAULA representado(a) por TEREZINHA ULBINSKI DOS SANTOS, TEREZINHA ULBINSKI DOS SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando os questionamentos realizados pelo INSS (seq. 113.2) e os esclarecimento prestados pela parte autora no seq. 116, determino que: - a DCB deve ser fixada quando do implemento dos 21 anos de Lucas; enquanto que, - o novo NB deverá ter a DIP na data da implantação, que corresponderá à mesma data em que for promovida a inclusão/alteração da representante legal de Lucas. 2. No tocante às demais suscitações arguidas pelo INSS, notadamente quanto ao exercício da guarda legal de Lucas por Sebastiana, aparentemente, desde 2022, enquanto que a presente ação foi promovida em 2023 e a genitora firmou procuração representando o filho que não mais estava sob sua guarda, porquanto foram expedidos alvarás em relação ao crédito principal sem destaque ou comprovação superveniente da reversão dos valores em favor do adolescente, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, comprovar que realizou o depósito da quota parte do adolescente, referente às parcelas pretéritas, em conta de sua titularidade. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, determino o encaminhamento do feito ao Ministério Público para apuração do delito previsto no art. 168-A do Código Penal, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, fulcro no art. 40 do CPP. 4. Regularizada a implantação do benefício do adolescente e nada mais sendo requerido, arquivem-se. 5. Ciência ao Ministério Público.  Intimem-se. Diligências necessárias.      Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito

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