Processo 0001241-19.2026.5.12.0008
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001241-19.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: JONECI TIAGO SOARES RECLAMADO: SUL PORTAS INDUSTRIA DE PORTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c84b1c4 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JONECI TIAGO SOARES em face de SUL PORTAS INDÚSTRIA DE PORTAS LTDA, contendo pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende seja a reclamada compelida ao custeio imediato de tratamento médico, exames, medicamentos e procedimento cirúrgico, sob o fundamento de que desenvolveu doença ocupacional (hérnia inguinal) em decorrência das atividades laborais desempenhadas, encontrando-se incapacitado e necessitando de nova intervenção cirúrgica. Sustenta, em síntese, que exerceu atividades laborais pesadas, envolvendo levantamento de peso, esforço físico intenso e movimentos repetitivos, circunstâncias que teriam ocasionado ou agravado quadro clínico de hérnia inguinal, culminando na realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos e necessidade de nova cirurgia. Aduz, ainda, que foi dispensado logo após comunicar a enfermidade e apresentar atestado médico. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT), a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora os documentos médicos apresentados já revelem, em juízo de cognição sumária, a existência de enfermidade alegada e a necessidade de tratamento de saúde, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a demonstrar, com a robustez necessária ao deferimento da medida excepcional postulada, a probabilidade do direito invocado quanto à relação da moléstia com o trabalho. Não se ignora a relevância da situação de saúde narrada pelo reclamante, tampouco o potencial risco decorrente do alegado agravamento do quadro clínico. Todavia, a tutela de urgência possui caráter excepcional e exige demonstração simultânea dos requisitos legais, não sendo possível, neste momento processual, antecipar provimento cuja concessão pressupõe a própria comprovação do fato constitutivo central da demanda, qual seja, a alegada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Trata-se, contudo, de matéria eminentemente técnica, cuja aferição demanda instrução probatória específica, notadamente mediante perícia médica judicial, a fim de apurar a etiologia da enfermidade, eventual predisposição pessoal, fatores concorrentes e a efetiva influência das condições laborais no desencadeamento ou agravamento do quadro clínico narrado. Ainda que a cronologia narrada na inicial, especialmente a proximidade temporal entre a apresentação de atestado médico e a dispensa contratual, constitua elemento que poderá ser oportunamente analisado no exame meritório da controvérsia, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para autorizar, em sede liminar, o reconhecimento antecipado da responsabilidade empresarial pelos custos médicos postulados, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela provisória postulada, sem prejuízo de reanálise da matéria após a formação do contraditório e eventual produção de prova…
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