Processo 0001241-21.2026.8.16.0149
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001241-21.2026.8.16.0149 Vistos. 1. Os requisitos da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a reativar o localizador CRGVTO, permitindo a quitação das milhas e a emissão dos bilhetes aéreos nas condições originalmente contratadas, sob pena de multa diária, alegando a existência de erro sistêmico que estaria impedindo a concretização da viagem programada. Em sede de cognição meramente sumária, entendo que os elementos produzidos até o momento não evidenciam o preenchimento dos requisitos legais. No caso, embora a parte autora tenha juntado documentos que demonstram a realização da reserva, o pagamento de taxas e a formulação de reclamações administrativas perante o Consumidor.gov.br e o Procon, tais elementos não se mostram suficientes para, de plano, comprovar o descumprimento contratual imputado à ré. Os próprios documentos revelam versões contraditórias acerca do status da reserva, havendo registros administrativos nos quais a requerida afirma a possibilidade de quitação das milhas, ao passo que a autora sustenta a persistência do impedimento. Essa divergência evidencia controvérsia fática relevante, que não pode ser resolvida com base apenas na prova documental inicial, exigindo dilação probatória e o exercício do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2. PAUTE-SE audiência de conciliação. 3. INTIME-SE a parte autora para participar da audiência de conciliação na data designada, sob pena de extinção da ação (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para participar da audiência de conciliação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/20). Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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