Processo 0001241-29.2022.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001241-29.2022.5.12.0050 RECLAMANTE: IVANA ZANLUCA RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e477fe2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O perito contador, em manifestação de id 107335a, informou que a decisão de id 140ea7d foi integralmente cumprida, uma vez que os valores apontados pelo exequente à f. 1345 já foram inseridos nos cálculos de liquidação. Esclareceu, contudo, que o montante apurado no período de março a maio de 2024 totaliza R$ 10.592,36, e não R$ 11.292,24, pois a diferença de R$ 700,00 corresponde a despesas dos dias 23 e 29/05/2024, aglutinadas na nota fiscal de f. 1140, posteriores ao marco final fixado nos autos, qual seja, 20/05/2024, data do óbito da reclamante. A executada concordou com a manifestação pericial, requerendo a homologação dos cálculos no valor de R$ 10.592,36, com exclusão da quantia de R$ 700,00, além da comunicação ao processo n. 0000444-14.2026.5.12.0050 e da condenação do espólio por litigância de má-fé. O exequente, por sua vez, concordou com a manifestação do perito, exceto quanto à exclusão de R$ 700,00, sustentando que, embora as sessões posteriores ao óbito não tenham sido realizadas, a reclamante teria pago o valor global de R$ 1.750,00 constante da nota fiscal de id 2b8d8ec. Decido. A decisão de id 140ea7d acolheu o pedido formulado na petição de id aaf693c para determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, das despesas de tratamento discriminadas, observados os limites do título executivo e o marco temporal final de 20/05/2024, data do falecimento da reclamante. Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que poderiam ser computadas as despesas supervenientes vinculadas ao tratamento da coccidínea decorrente do acidente de trabalho, desde que limitadas à data do óbito. Com efeito, embora a nota fiscal indique valor global, o perito esclareceu que parte das despesas nela aglutinadas corresponde aos dias 23 e 29/05/2024, posteriores ao falecimento da reclamante e, portanto, fora do marco temporal estabelecido no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos. A execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada e das decisões que delimitaram o alcance da obrigação, sendo vedada a inclusão de parcelas que extrapolem o comando exequendo. O fato de a nota fiscal ter sido emitida em valor global não autoriza a inclusão de despesas referentes a sessões ou atendimentos posteriores ao óbito, excedendo o limite temporal já fixado. A obrigação reconhecida nestes autos refere-se ao reembolso das despesas necessárias ao tratamento da reclamante até 20/05/2024, não alcançando gastos posteriores, ainda que documentalmente reunidos em uma mesma nota fiscal. Assim, homologo os cálculos do perito, no valor de R$ 10.592,36, com exclusão da quantia de R$ 700,00 referente às despesas dos dias 23 e 29/05/2024, por se tratarem de gastos posteriores ao marco final estabelecido nos autos. Quanto ao pedido de condenação do espólio por litigância de má-fé, mantenho o entendimento já adotado na decisão de id 140ea7d. A existência de outra demanda, por si só, sem demonstração segura de recebimento em duplicidade ou de conduta processual dolosa suficientemente caracterizada nestes autos, não autoriza a aplicação da penalidade extrema prevista nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Eventual…
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