Processo 0001241-33.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001241-33.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001241-33.2025.8.27.2741/TO AUTOR : OLEANDRO DOURADO DA SILVA ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato temporário cumulada com cobrança de FGTS proposta por OLEANDRO DOURADO DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS. A parte autora sustenta, em síntese, que manteve sucessivos vínculos com o ente público requerido, exercendo a função de Monitor Educacional, lotado junto à Secretaria da Educação/APAE – Escola Especial Morada do Sol – Convênio, nos períodos de 10/09/2021 a 16/06/2022, 17/06/2022 a 31/12/2023 e 01/03/2024 a 22/12/2024. Afirma que as contratações foram realizadas sem prévia aprovação em concurso público e fora das hipóteses excepcionais autorizadas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, uma vez que a função desempenhada corresponde a atividade ordinária e permanente da Administração Pública. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos vínculos e a condenação do requerido ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS. A justiça gratuita foi deferida. O Estado do Tocantins apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade das contratações temporárias, a natureza estatutária do vínculo e a inexistência de direito ao FGTS. Defendeu, ainda, que o simples ingresso sem concurso público não seria suficiente para o reconhecimento da nulidade da contratação. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando o pedido de julgamento procedente. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e jurídica, restringindo-se à análise da validade das contratações mantidas entre as partes e, em caso de nulidade, à verificação do direito ao recebimento do FGTS. Além disso, as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra diligência instrutória. Os documentos funcionais juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. No mérito, o pedido merece parcial acolhimento. A Constituição Federal estabelece como regra a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público, conforme art. 37, inciso II. A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, inciso IX, constitui exceção à regra constitucional e somente se legitima para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, a contratação temporária exige a presença cumulativa de previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação. Não se admite, portanto, sua utilização como forma ordinária de suprimento de demanda permanente da Administração Pública. No caso concreto, os documentos funcionais demonstram que o autor exerceu a função de Monitor Educacional, em vínculos formalizados como contrato temporário, no regime estatutário, categoria magistério, subcategoria temporário PCCR, junto à Secretaria da Educação/APAE – Escola Especial Morada do Sol – Convênio. As fichas financeiras indicam sucessivas contratações no período compreendido entre 2021 e 2024, com desempenho…

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