Processo 0001241-34.2024.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001241-34.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: ANDRIELLE LIMA DA SILVA RECLAMADO: ACAI E RAIZES DE NORONHA - LANCHES E CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b56af44 proferida nos autos. DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestar acerca dos cálculos periciais, a Reclamante manifestou sua concordância com os cálculos (ID.c15687f) enquanto que a Ré: ACAI E RAIZES DE NORONHA - LANCHES E CONVENIÊNCIA LTDA, apresentou impugnação sob ID.2bbf90c. Esclarecimentos prestados pelo Expert Judicial sob ID.b465c4c anexando nova planilha de cálculos sob ID.f801301, contendo as retificações que entendeu devidas. Passo a análise. I - IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA I.1 - DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS - O perito considerou o lapso e procedeu com as devidas correções (planilha ID.f801301). I.2 - DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS - O perito rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de ID.b465c4c os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. I.3 - DA APURAÇÃO INSS PATRONAL PELO SIMPLES NACIONAL - O perito considerou o lapso e procedeu com as devidas correções (planilha ID.f801301). I.4 - DOS JUROS SOBRE A PARCELA QUE NÃO PERTENCE AO AUTOR - Sem razão a irresignação da ré impugnante, vez que descabe a dedução pretendida, contrariando a previsão legal contida no art. 883, da CLT e o entendimento consubstanciado na súmula 200 do Col. TST. Nesse aspecto, encontra-se correta a aplicação dos juros sobre o total devido dos títulos trabalhistas passíveis de incidência de contribuição previdenciária, sem dedução da cota do segurado. Mantenho os cálculos neste ponto. Nesse sentido, recentes julgados deste Regional: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO DO RECLAMANTE. VALOR PRINCIPAL ATUALIZADO SEM DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA. À luz do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e art. 883 da CLT, os juros de mora incidem sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, não havendo que se excluir de sua base de cálculo a cota previdenciária, parcela essa que somente deve ser deduzida por ocasião do pagamento do crédito ao exequente. Agravo de petição provido, no ponto. (Processo: AP - 0001337-77.2023.5.06.0211, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 14/03/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 14/03/2024) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0001337-77.2023.5.06.0211, Data de Julgamento: 14/03/2024, Quarta Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS A DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula nº 200 do TST). Nesse quadro, não há se falar em dedução da contribuição previdenciária para que depois se faça incidir os juros de mora, pelo que se mantém a decisão agravada. Agravo improvido. (Processo: AP - 0001024-54.2015.5.06.0193, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/03/2024) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0001024-54.2015.5.06.0193, Data de Julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma) Isto posto, Homologo os cálculos de ID.f801301 e a planilha de atualização de…
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