Processo 0001241-35.2025.5.13.0005

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001241-35.2025.5.13.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001241-35.2025.5.13.0005 RECORRENTE: JOACIL PEREIRA GOMES - ME RECORRIDO: LUCIANA CAVALCANTE RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3fd346 proferida nos autos.   ROT 0001241-35.2025.5.13.0005 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOACIL PEREIRA GOMES - ME FELIPE MENDONCA VICENTE (PB15458) Recorrido:   DAVES BARBOSA LUCAS Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA CAVALCANTE RODRIGUES OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (SP338723)   RECURSO DE: JOACIL PEREIRA GOMES - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 77463c1; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id e700dc2). Representação processual regular (Id. 6fc330f ). Preparo dispensado (deferido os benefícios da justiça gratuita Id.823564f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação aos arts. 456, parágrafo único, e 818, I, da CLT. Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida que manteve a condenação ao pagamento de plus salarial por acúmulo de função.  Alega que "a condenação baseou-se no depoimento de uma única testemunha, que era apenas uma cliente diária e vizinha do pequeno supermercado." Acrescenta que "a Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o exercício habitual e permanente de atribuições incompatíveis com o cargo contratado." Assim, requer a reforma do acórdão para afastar a condenação. Eis o trecho do acórdão acerca do tema: Examinando a prova oral produzida por ocasião da audiência de instrução, verifica-se que a única testemunha ouvida corroborou a tese exordial de acúmulo de função, declarando, de modo seguro e convincente, que já viu a reclamante trabalhando repondo mercadorias, atendendo no açougue, embalando compras e cortando carnes (PJE Mídias, 01:15 - 02:08). Nesse quadro, o princípio da imediatidade na colheita da prova oral possibilitou ao magistrado identificar a precisão e isenção do depoimento prestado em audiência, de modo que as circunstâncias supratranscritas incutiram no juízo de primeiro grau o convencimento necessário acerca do exercício de função de maior complexidade do que aquela para a qual a autora foi originariamente contratada. Quanto à alegação de que a testemunha não possui isenção de ânimo por ser vizinha da recorrida, tal fato, por si só, não a torna suspeita ou retira a credibilidade do seu testemunho. A própria testemunha afirmou que conhecia a reclamante do bairro mas negou que eram amigas íntimas ou frequentavam a casa uma da outra (PJE Mídias, 00:28 - 00:43). Já no que tange ao argumento de que, por ser cliente, a testemunha não teria como comprovar a habitualidade das tarefas adicionais, a depoente declarou, em audiência, que ia todos os dias ao estabelecimento, às vezes mais de uma vez ao dia (PJE Mídias, 00:56 - 01:06), habitualidade suficiente para caracterizar o acréscimo funcional. Ante o exposto, desvencilhando-se a reclamante do ônus da prova acerca do acúmulo de função, irretocável…

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