Processo 0001241-36.2025.5.06.0003

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001241-36.2025.5.06.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001241-36.2025.5.06.0003 RECORRENTE: EPAMINONDAS PEDRO MESSIAS RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EPAMINONDAS PEDRO MESSIAS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. I. Caso em exame: Objetiva a empresa embargante a integração do acórdão originário, mediante o suprimento de omissão sobre questão que entende essencial, por autorizar a limitação do período da condenação ao pagamento de prêmios e repercussões. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se há necessidade de suprir o vício apontado, e se implicará efeito modificativo. III. Razões de decidir: - Configurada omissão sobre tese firmada em contestação e renovada em contrarrazões, cabe o seu saneamento pela via eleita, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inclusive para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. - Comprovados os afastamentos do autor, por auxílio doença, de 8 a 22 de fevereiro de 2021 e de 12 a 26 de abril de 2021, e, portanto, de 15 dias cada, a empregadora tem a obrigação de pagar o salário desses lapsos temporais, o que inclui a parte variável da remuneração, a teor do comando do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, porém, determina-se observância, nos referidos períodos, à média dos valores devidos a título de prêmio.  - Do Histórico de Ocorrências e Movimentações, constata-se que a reintegração do demandante decorreu de antecipação de tutela proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000463-60.2021.5.06.0018, e, no acórdão proferido no mencionado feito pela Quarta Turma deste Regional, declarou-se a concessão de auxílio-doença acidentário de 20/05/2021 a 31/03/2022, o que impõe, diante do erro de premissa fática e em respeito ao princípio da primazia da realidade, excluir, da condenação, o pagamento de prêmios e reflexos também relativo ao período de 20/05/2021 a 30/09/2021, pois o contrato de trabalho do demandante encontrava-se suspenso nesse lapso temporal. IV. Dispositivo e tese de julgamento: Embargos de declaração acolhidos em parte, para, complementando a prestação jurisdicional, conceder efeito modificativo ao julgado nos termos e limites da fundamentação. Tese de julgamento: "A omissão, suprida pelo julgamento dos embargos de declaração, autoriza atribuir efeito modificativo, consoante Súmula 278 do TST." V. Dispositivos legais relevantes: artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EPAMINONDAS PEDRO MESSIAS

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