Processo 0001241-37.2019.5.06.0103
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001241-37.2019.5.06.0103 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109af65 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se do requerimento apresentado pelo Perito Contábil, nos termos do #id:b4d2fac, quanto aos honorários periciais inicialmente arbitrados no #id:c332a82, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). O expert requer a majoração do referido valor com base no elevado número de substituídos (299) e na complexidade do trabalho individualizado. Apresentaram impugnação à pretensão do perito o MUNICÍPIO DE OLINDA e a TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI. Ambos os executados sustentam, em síntese, a ocorrência de preclusão lógica e aceitação tácita do valor inicialmente arbitrado, uma vez que o perito aceitou o encargo e iniciou os trabalhos sem manifestar qualquer objeção. Alegam, ainda, a desproporcionalidade e a ausência de complexidade extraordinária na perícia, que se limitou a operações matemáticas elementares e padronizadas, sem necessidade de trabalho externo. Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração dos honorários periciais, considerando o valor inicialmente arbitrado e os argumentos das partes sobre a natureza do trabalho e a razoabilidade da remuneração. Primeiramente, cumpre afastar a tese de preclusão lógica arguida pelas executadas. Conforme a prática usual nesta Justiça Especializada e a própria dinâmica processual, o perito toma ciência do montante arbitrado a título de honorários periciais somente após a conclusão e apresentação do laudo, momento em que o juízo homologa os cálculos ou decide sobre eventuais pedidos de revisão. Assim, não há que se falar em preclusão lógica quanto à pretensão de revisão dos honorários neste momento. Passando à análise do mérito, o perito requer a majoração dos honorários para R$ 104.650,00, fundamentando seu pedido na alta complexidade, no elevado volume de trabalho e na análise individualizada de cada um dos 299 substituídos, estimando 3,5 horas técnicas por substituído. Analisando os documentos acostados, verifica-se que, de fato, a perícia envolveu a análise individual de 299 substituídos. O laudo pericial e a petição do perito detalham o esforço despendido na apuração individualizada das diferenças salariais, análise de fichas, contracheques, CCTs, etc. Embora a metodologia de cálculo, em si, possa não ser intrinsecamente complexa, a dimensão coletiva do trabalho, com a necessidade de tratamento individualizado de cada caso, demanda um volume considerável de tempo e dedicação por parte do expert. Por outro lado, as alegações das executadas quanto à ausência de trabalho externo e à padronização da metodologia merecem consideração. A perícia foi realizada com base em documentos eletrônicos já disponíveis nos autos, o que afasta a necessidade de deslocamentos ou custos adicionais significativos. Ademais, a proteção ao Erário Público, no caso do Município de Olinda, é um princípio a ser observado. A jurisprudência do E.TRT6 e do C.TST tem consolidado o entendimento de que a fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da…
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