Processo 0001241-37.2023.8.27.2730
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0001241-37.2023.8.27.2730/TO RECORRENTE : VAMBERTO DE ALMEIDA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA SANTOS MILHOMEM (OAB TO008765) ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) RECORRIDO : TIM CELULAR S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº 568 do STJ e das Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da Presidência da Segunda Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático de recursos envolvendo matérias repetitivas com entendimento consolidado, passo ao julgamento monocrático. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Vamberto de Almeida Barros em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Palmeirópolis/TO, nos autos nº 0001241-37.2023.8.27.2730, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a requerida se abstivesse de realizar cobranças relativas ao plano pós-pago vinculado ao número telefônico do autor e condená-la à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, correspondente a R$ 59,80, corrigido na forma fixada na sentença, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Narra o autor que possuía linha telefônica vinculada a plano pré-pago, tendo a requerida alterado unilateralmente o plano para modalidade pós-paga, o que gerou cobranças indevidas. Sustenta que efetuou pagamento de uma fatura indevida e realizou diversos contatos administrativos visando solucionar o problema. Em grau recursal, requer a reforma da sentença exclusivamente quanto à improcedência do pedido de danos morais, postulando condenação da recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, a recorrida sustenta a inexistência de dano moral indenizável, defendendo tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial, pugnando pela manutenção integral da sentença. Após vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à verificação da existência ou não de dano moral decorrente da alteração unilateral do plano telefônico e cobrança indevida. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na hipótese dos autos, restou incontroversa a alteração unilateral do plano telefônico e a geração de cobranças indevidas, sem comprovação da contratação válida pela requerida. A sentença reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço e determinou a cessação das cobranças e devolução em dobro do valor indevidamente pago. Assim, a responsabilidade civil da requerida encontra-se configurada, restando controvertida apenas a existência de dano moral indenizável. No caso em exame, restou comprovada a alteração unilateral do plano telefônico originalmente contratado pela parte autora, circunstância que ensejou a emissão de cobrança indevida no valor de R$ 29,90, vinculada a serviço não solicitado, conforme registros constantes nos autos. Todavia, embora configurada a falha na prestação do serviço, já…
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