Processo 0001241-45.2025.5.13.0034

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001241-45.2025.5.13.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001241-45.2025.5.13.0034 AUTOR: CHERRE SADE BEZERRA DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7db4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS   DECISÃO   Vistos etc. 1. São embargos declaratórios interpostos por CHERRE SADE BEZERRA DA SILVA em face da sentença de Id. 740c921, alegando existência de contradição e omissões na sentença, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais e requerendo o saneamento dos vícios apontados. Subsidiariamente, invoca prequestionamento da matéria. Tudo conforme peça recursal de Id. 1f70df6. Embargos tempestivos (Id. c1f6400). Sem necessidade de diligências, passo a decidir. 2. Os embargos são manifestamente improcedentes e protelatórios. É que o embargante pretende claramente reforma da sentença de Id. 740c921 sob invocação supostas omissão e contradição, estas inexistentes, ou seja, o recorrente pretende não sanar vício (obscuridade, contradição, omissão, erro material), mas modificar a decisão judicial para obter o acolhimento de seus pedidos. 3. Entretanto, o recurso de declaratórios não se presta a reforma de sentença ou outra decisão judicial, tampouco reanálise de provas, conforme se observa claramente do texto do artigo 897-A da Consolidação. Ademais, a insurreição do embargante não se alinha à dogmática do prequestionamento da matéria, ante a inexistência dos vícios apontados, além do intuito claro de reforma da decisão indeferitória da pretendida reparação moral. Veja-se a seguinte ementa paradigmática do TRT da 13ª Região:   “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. GENERALIZAÇÃO DO INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração, ao teor do disposto no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, têm como finalidade esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, para efeito de corrigir defeitos que, eventualmente, comprometam sua utilidade, não constituindo, portanto, o meio processual adequado para a revisão do julgado. Difundiu-se, no direito processual, de forma praticamente generalizada, o desvio de finalidade dos embargos de declaração. Este desvio é expresso, consubstanciado na grande quantidade de declaratórios com intuito único e exclusivo de rediscutir matéria anteriormente analisada. Imperiosa é a rejeição dos embargos de declaração” (TRT da13ª Região, Processo ED nº 0000040-15.2019.5.13.0006, Rel. Des. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA. Disponível em https://www.trt13.jus.br/jurisprudencia/#/consulta. Acesso em 12.09.2020). 4. No mais, a sentença impugnada expôs as razões de decidir, revelando-se haver, de fato, mero inconformismo quanto ao mérito do decidido, já que inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Ressalte-se ainda que basta ao juízo expor fundamentadamente as razões que levaram ao seu convencimento, sendo desnecessário pronunciar-se sobre a totalidade dos argumentos suscitados das partes. Transcrevo ementa assente do TRT da 13ª Região na espécie: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelo Consórcio…

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