Processo 0001241-46.2024.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001241-46.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: ADILSON SOUZA DE JESUS RECLAMADO: SANKYU S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f794f63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECLAMANTE: ADILSON SOUZA DE JESUS RECLAMADAS: SANKYU S.A. e SUN COKE EAST SERVICOS DE COQUEIFICAÇÃO LTDA. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO A segunda reclamada, SUN COKE EAST SERVIÇOS DE COQUEIFICAÇÃO LTDA., opôs embargos de declaração indicando omissão na sentença condenatória de ID b1f425c. A embargante sustenta que a decisão proferida pelo juízo não delimitou de forma expressa o período em que ela atuou como tomadora de serviços do reclamante, o que entende indispensável para os corretos limites de sua responsabilidade subsidiária. O reclamante foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, decorrendo o prazo legal sem manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração apresentados são tempestivos e foram subscritos por profissional regularmente habilitado no processo. Preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de ID 6ba7f1a. 2.2. MÉRITO 2.2.1. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A embargante aponta omissão na sentença de ID b1f425c, aduzindo a necessidade de delimitação temporal para a sua responsabilidade subsidiária na condição de tomadora de serviços. O argumento merece acolhimento. A atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços pressupõe o aproveitamento direto da força de trabalho do empregado, limitando-se estritamente ao período em que ocorreu a efetiva prestação de serviços em seu benefício. A análise dos autos revela que a sentença condenatória de ID b1f425c fixou a responsabilidade subsidiária sem delimitar as datas de início e término em que a segunda ré se beneficiou da atividade laboral desenvolvida pelo reclamante. Esse esclarecimento é indispensável para evitar controvérsias na futura fase de liquidação de sentença, em observância ao disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, constata-se a omissão apontada, sendo necessária a sua correção para delimitar que a responsabilidade subsidiária da ré SUN COKE EAST SERVIÇOS DE COQUEIFICAÇÃO LTDA. limita-se ao período contratual em que o autor prestou serviços na sua planta de coqueificação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo CONHECER dos embargos de declaração opostos por SUN COKE EAST SERVIÇOS DE COQUEIFICAÇÃO LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para suprir a omissão constatada, determinando que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada reconhecida na sentença de ID b1f425c fique adstrita e limitada ao período de efetiva prestação de serviços do reclamante em seu benefício, conforme se apurar em liquidação por cálculos. Esta decisão integra a sentença de ID b1f425c para todos os efeitos de direito, mantendo-se os seus demais termos inalterados. Intimem-se as partes. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUN COKE EAST SERVICOS DE COQUEIFICACAO LTDA. - SANKYU S/A
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