Processo 0001241-51.2023.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001241-51.2023.5.10.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0001241-51.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) AGRAVADO: IRON MARCENA BELTRAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001241-51.2023.5.10.0017 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMBARGANTE: IRON MARCENA BELTRÃO ADVOGADO: MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO NETO EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: FLAVIA TORRES PARISH EMBARGANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FENAG, JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES e OUTROS ADVOGADO: JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES EMBARGADOS: AS MESMAS PARTES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. OMISSÕES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. No caso, o não conhecimento do agravo de petição obsta o exame de qualquer matéria nele veiculada, inclusive aquelas de ordem pública, pois a instância revisora não pode suprir a ausência de pressupostos recursais extrínsecos para ingressar no mérito das razões recursais. Porque não configurada omissão no acórdão regional, o questionamento da executada demonstra o seu inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão, por via transversa, de obter pronunciamento deste Colegiado sobre as matérias veiculadas em recurso não conhecido, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE E DOS TERCEIROS INTERESSADOS (MATÉRIA COMUM). OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Há clara tese jurídica no acórdão regional sobre o tema dos honorários assistenciais, observada a legislação infraconstitucional aplicável e o entendimento jurisprudencial deste Colegiado de cabimento da apuração correspondente ao rateio proporcional da verba honorária deferido em ação coletiva e que teve execução instaurada de forma autônoma. A argumentação apresentada nos embargos de declaração opostos pelos terceiros interessados e pelo exequente são tipicamente recursais e visam debater matéria já decidida nesta instância, a partir do revolvimento do enfoque jurídico dado ao tema embargado. Ocorre que os embargos de declaração não são a via adequada para atender o objetivo de reforma do julgado e seu cabimento está restrito às situações legais (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). PREQUESTIONAMENTO. Ante os fundamentos lançados no acórdão regional, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais invocados pelo exequente, bem como a matéria embargada, a teor do item I da Súmula/TST 297 e da OJ/SDI-1/TST 118. Embargos de declaração das partes conhecidos e desprovidos.     RELATÓRIO   As partes opõem embargos de declaração contra o acórdão às fls. 903/910, por meio do qual este Colegiado não conheceu do agravo de petição interposto pela Caixa Econômica Federal e deu provimento ao agravo de petição dos terceiros interessados para determinar a apuração dos honorários assistenciais deferidos no título judicial, correspondente ao rateio proporcional da verba honorária, na proporção de 2/3, devida aos procuradores da FENAG que atuaram na fase de conhecimento do Processo 0001742-20.2014.5.10.0017. …

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