Processo 0001241-52.2025.5.08.0206

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001241-52.2025.5.08.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001241-52.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: MARCIONY CORREA NEVES RECLAMADO: ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f802eb proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando o disposto no Art. 28 da LEF de execuções fiscais, de aplicação supletiva e suplementar;  Considerando o resultado atual da centralização dos processos da executada; e Considerando que, ao Juízo da execução cabe dirimir controvérsias e conduzir os trabalhos da execução de modo racional, célere e consubstanciado em princípios que promovam a efetividade da entrega jurisdicional, assim entendida não somente como a satisfação dos direitos dos credores, mas a resolução de conflitos: Dê-se vista ao autor de que os valores devidos nestes autos serão centralizados. Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação, registre-se os valores devidos nestes autos no processo centralizador, devendo novos pedidos serem dirigidos àquele feito. Cadastrem-se, no centralizador, o(s) ora reclamante(s) e seu(s) respectivo(s) patronos. Em seguida, venham conclusos para decisão, com complemento “suspenso ou sobrestado por reunião de execuções". A execução Irá tramitar no processo centralizador. Deverá ser observado os termos do Parágrafo único do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: "Art. 119. O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho,decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Parágrafo único. É vedado o arquivamento com baixa definitiva do processo de execução em qualquer situação não prevista no caput, inclusive em processos reunidos em razão de centralização de execuções, processos sobrestados ou arquivados provisoriamente.” Após o registro deste feito no centralizador e a inclusão da exequente na planilha, sobreste-se esta execução, por até 02 anos, com o registro específico de REUNIÃO DE EXECUÇÕES, referente ao processo centralizador PJe nº 0000503-98.2024.5.08.0206, devendo este feito seguir a sorte do processo principal (centralizador). Cientes com a publicação. MACAPA/AP, 09 de julho de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI

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