Processo 0001241-54.2025.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001241-54.2025.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001241-54.2025.5.18.0083 AUTOR: DAYZA MENDES DE SOUSA RÉU: MORIA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1a5cfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, na presente reclamação trabalhista, para condenar a Reclamada MORIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA a pagar à Reclamante DAYZA MENDES DE SOUSA, com juros e correção monetária, as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, bem como nas obrigações de fazer. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença a serem suportados pela Reclamada em favor dos advogados da Reclamante, e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, a serem suportados pela Reclamante em favor dos advogados da mencionada Ré. Ressalto que, na ADI 5.766, o STF julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade das expressões “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante no caput e no § 4º do art. 790-B da CLT, e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, no entanto, seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, passível de execução, caso comprovada a alteração da situação de insuficiência da Autora, conforme o texto restante art. 791-A, § 4º, da CLT, com previsão semelhante no art. 98, § 3º, do CPC. Assim, fica a Reclamada ciente de que, caso deseje demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à Autora e pleitear o pagamento do crédito, deverá ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Deverá o empregador, observado o prazo legal, preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP, em conformidade com o disposto no art. 177 e parágrafos do PGC do E. TRT 18ª Região, ficando advertido de que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32A, da Lei n. 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (jms) NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MORIA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

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