Processo 0001241-61.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001241-61.2025.5.08.0106
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ACum 0001241-61.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA PESCA DO ESTADO DO PARA RECLAMADO: COPRIMAR COMERCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ca019 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3-CONCLUSÃO   Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, decide este MM. Juízo, nos autos do Processo nº 0001241-61.2025.5.08.0106, ajuizado por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA PESCA DO ESTADO DO PARÁ em face de COPRIMAR COMERCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA:   Rejeitar as preliminares arguidas pela ré por falta de amparo legal.   No mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste (5% para trabalhadores qualificados a partir de 01/06/2024, e fixação do piso de R$ 1.482,60 até 31/12/2024 com acréscimo de 5% em 2025 para não qualificados), e do adicional de qualificação (1,5% a partir de 01/01/2025), com os reflexos legais, e vale-alimentação (R$ 250,00 mensais, a partir de 01/06/2024), autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; da multa normativa de 2% do menor piso salarial da categoria por trabalhador substituído prejudicado; e de honorários sucumbenciais, com os parâmetros definidos na fundamentação, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo conforme a fundamentação, parte integrante da presente decisão.   Determino a implementação imediata das cláusulas em folha de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Determino que a ré exiba as fichas financeiras e a relação completa de empregados no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de presunção de veracidade do número de trabalhadores prejudicados apontado pela parte autora.   A apuração do quantum debeatur será realizada em fase de liquidação, considerando a necessidade de individualização dos trabalhadores substituídos, mediante demonstração, pelo sindicato-autor, da condição de beneficiário de cada empregado, bem como dos parâmetros fáticos necessários ao cálculo das parcelas deferidas.   A liquidação poderá ser processada de forma individualizada ou por grupos homogêneos de trabalhadores, desde que observada a identidade de situações fáticas e jurídicas, a fim de assegurar a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional.   A ausência de apresentação, pela ré, das fichas financeiras e da relação completa de empregados, conforme determinado, autorizará a presunção relativa de veracidade dos dados apresentados pelo sindicato-autor.   Fica autorizado o desmembramento da execução em processos individuais, caso necessário à adequada apuração dos valores devidos a cada substituído.   Defiro a justiça gratuita à parte autora.   Custas pela parte ré no importe de R$-20,00, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, III, CLT).   PARTES INTIMADAS VIA DEJT EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais.         CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA PESCA DO ESTADO DO PARA

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