Processo 0001241-64.2025.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001241-64.2025.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0001241-64.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: ADNILSON NASCIMENTO DEIRO DE CARVALHO RECLAMADO: ENIGMA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd8fa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  ADNILSON NASCIMENTO DEIRO DE CARVALHO em face de ENIGMA SERVIÇOS LTDA., nos termos que integram essa fundamentação,  DECIDO: RECONHECER a competência territorial desta Vara do Trabalho de Aracruz/ES, nos termos do art. 651 da CLT. DECLARAR SANEADO o processo, sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a 01 (um) salário contratual do reclamante (R$ 3.276,00); b) CONDENAR a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS incidentes sobre a remuneração devida no período contratual de 10/05/2025 a 18/06/2025, com reflexos no saldo de salário e no 13º salário proporcional; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada ociosidade forçada e supostas condições inadequadas de alojamento; o pedido de reembolso de despesas com passagem de retorno, por já ter sido comprovado o integral adimplemento pela reclamada; o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT; o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Liquidação por cálculos. Diante da declaração de hipossuficiência firmada na procuração (ID e68a242), não infirmada por prova em contrário, e considerando o salário percebido pelo Reclamante, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (OJ348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), em favor do patrono da parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem apurados em liquidação. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do…

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