Processo 0001241-65.2022.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001241-65.2022.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : GERCI DE SENA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconheceu a inexigibilidade de débitos decorrentes de seguro não contratado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre visando à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de relação jurídica e a irregularidade dos descontos foram reconhecidas na origem, com determinação de restituição em dobro, ponto não impugnado de forma eficaz a justificar modificação. 4. A caracterização do dano moral não decorre automaticamente do desconto indevido, exigindo demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero dissabor cotidiano. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem efetivo abalo extrapatrimonial. 6. No caso concreto, inexistem elementos probatórios que demonstrem repercussão relevante na esfera íntima da parte autora, limitando-se os fatos a aborrecimentos ordinários. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação por equidade mostra-se adequada, à luz do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. 8. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, embora enseje a repetição do indébito, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, mediante circunstâncias concretas que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando evidenciada a cobrança indevida sem engano justificável, independentemente da configuração de dano moral. 3. A fixação de honorários…
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