Processo 0001241-67.2024.5.17.0002
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0001241-67.2024.5.17.0002 RECORRENTE: MAURICIO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba817e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001241-67.2024.5.17.0002 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAURICIO ALVES DOS SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: MAURICIO ALVES DOS SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id ffcfcb0; petição recursal apresentada em 12/03/2026 - Id 1607d09). Regular a representação processual (Id 19b61e6). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id ff2b534, fa5850c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Insurge-se o reclamante contra o acórdão que indeferiu a integração dos prêmios ao salário e seus reflexos em DSR e demais verbas, sustentando violação aos arts. 457, §§1º, 2º e 4º e 462 da CLT, bem como aos arts. 5º, II, XXXV e LIV, e 7º, VI e X, da Constituição Federal. Alega que os prêmios eram pagos de forma habitual, vinculados ao desempenho e metas previamente estabelecidas, possuindo, portanto, natureza salarial. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão,…
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