Processo 0001241-69.2025.5.13.0026

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001241-69.2025.5.13.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001241-69.2025.5.13.0026 RECORRENTE: KLEILSON PAULINO DA SILVA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e268925 proferida nos autos. ROT 0001241-69.2025.5.13.0026 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KLEILSON PAULINO DA SILVA DANIELA TAVARES COUTINHO (PB19574) Recorrido:   Advogado(s):   IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899)   RECURSO DE: KLEILSON PAULINO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 7909708; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 6f779c6). Representação processual regular (Id e9bdd08 ). Preparo dispensado (Id 9236214. deferida a Justiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): -afronta ao art. 1º, III, IV; 170, caput; da CF.  -violação ao art. 9º da CLT. -divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra a decisão desta Corte, que manteve o posicionamento pelo não reconhecimento da relação de emprego entre as partes litigantes. Assevera que "[...] o acórdão recorrido, ao negar o vínculo de emprego entre as partes, violou de forma direta e literal os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, consagrados no art. 1º, incisos III e IV da Constituição Federal, além de ofender a garantia de proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária prevista no art. 7º, inciso I da Constituição Federal, e o primado do trabalho como base da ordem social no art. 193 da Constituição Federal". Ressalta que "A análise minuciosa dos fatos documentados nos autos revela que a recorrida exerce uma atividade eminentemente logística e de transporte de mercadoria, utilizando-se da marca que detém proteção no INPI com a especificação expressa de entrega de refeições, o que desmente a tese de que atua como mera empresa de tecnologia". Eis o trecho transcrito pelo recorrente nas razões recursais: "Assim, ausente prova suficiente de subordinação jurídica e não demonstrada a não eventualidade nos moldes necessários à configuração do vínculo empregatício, não se encontram presentes, de forma cumulativa, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A improcedência dos pedidos decorrentes é consequência necessária, pois todos dependem do reconhecimento da relação de emprego". Constata-se que o trecho do acórdão transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que, na espécie, não há a configuração de relação de emprego entre as partes. Registre-se que a transcrição de trecho do voto vencido, efetuada à fl. 436, não se presta ao fim colimado. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional…

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