Processo 0001241-70.2024.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001241-70.2024.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001241-70.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: ROSIELIA ALVES DE JESUS RECLAMADO: LIDER BRASIL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1966b42 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0001241-70.2024.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  ROSIELIA ALVES DE JESUS  Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: LIDER BRASIL SERVICOS LTDA e outros (1)    Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}   DECISÃO Vistos etc. 1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito Wesley Kinack da Penha (ID 5a9f8af) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos liquidatórios de sentença ratificados pelo perito (ID c1abc56), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a impugnação da segunda executada (ID c1abc56) e a concordância da exequente (ID c265b07); 1.1. Registro a condenação subsidiária da 2ª reclamada PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A; 1.2. Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos. 2. Com a publicação da presente decisão no DJEN, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução no valor total de R$ 28.879,02 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e dois centavos), atualizados até 1º/09/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à tentativa da penhora online junto ao SISBAJUD; 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitando o prazo do artigo 883-A, da CLT; 5. Restando infrutífera a penhora online, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos do(a) executado(a); 6. Existindo veículo(s) de propriedade do(a) executado(a) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de licenciamento no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado e penhora e avaliação; 7. Inexistindo veículos registrados em nome do(a) executado(a) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, venham os autos conclusos para redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, registrando-se que os depósitos recursais realizados pela 2ª reclamada quitam a execução (IDs EF3B652 e 9580420).  VITORIA/ES, 19 de agosto de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDER BRASIL SERVICOS LTDA

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