Processo 0001241-70.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001241-70.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001241-70.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: EUSEBIO SEVERINO DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91232c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO EUSEBIO SEVERINO DE LIMA JUNIOR, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. e EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceram resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de duas testemunhas. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada (EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A) argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que jamais manteve relação jurídica com o autor, sendo a primeira reclamada a única e real empregadora. A legitimidade para a causa, de acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida de forma abstrata, à luz das alegações contidas na petição inicial. Tendo o reclamante indicado a segunda empresa como responsável solidária pelos créditos pleiteados, sob o fundamento de formação de grupo econômico, patente a sua legitimidade passiva para responder à ação. A efetiva existência de responsabilidade solidária é matéria atinente ao mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada impugna o valor da causa e requer que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, invocando o art. 840, § 1º, da CLT. O valor atribuído à causa na petição inicial corresponde à soma dos pedidos formulados, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. A reclamada não apresentou elementos concretos ou cálculos que demonstrassem equívoco matemático no importe fixado pelo autor, limitando-se a impugná-lo de forma genérica. No tocante à limitação da condenação, a Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 840, § 1º, da CLT, passando a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 (art. 12, § 2º), pacificou o entendimento de que o valor da causa indicado na petição inicial é apenas estimado, não limitando a condenação na fase de liquidação. Exigir a liquidação exata no momento do ajuizamento da ação ofenderia o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que o trabalhador, muitas vezes, não dispõe de todos os documentos necessários para a apuração precisa do quantum debeatur. Rejeito as preliminares.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição quinquenal das pretensões autorais. Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 06/10/2025, pronuncio a prescrição das…

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