Processo 0001241-70.2025.5.07.0015
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001241-70.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: MARIA GEILANE MATIAS DE MORAES RECLAMADO: FATIMA MARIA TOSTES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a9372 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora requereu a execução do acordo, alegando que a reclamada não efetuou o pagamento da 7ª parcela. Intimada para apresentar o comprovante da 7ª parcela do acordo, a reclamada permaneceu silente. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, ROSEMILIA ANIBAL DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da certidão acima, execute-se o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se o vencimento antecipado a contar da 7ª parcela. Destarte, retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda os sócios da(s) empresa(s) demandada(s), conforme previsão expressa no termo de composição. Em seguida, adotem-se as medidas constritivas pertinentes sobre o patrimônio da(s) empresa(s) e de seu(s) sócio(s), iniciando-se pela tentativa de penhora online. Efetivando-se a transferência de quantia bloqueada, notifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso infrutífera a tentativa de bloqueio on line, proceda-se à inclusão do nome da(s) reclamada(s) no cadastro de inadimplentes (BNDT) e, ato contínuo, às demais medidas de constrição sobre o patrimônio da empresa e do(s) sócio(s) da(s) executada(s), sobretudo pelas vias eletrônicas (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), até o limite da dívida em execução (art. 855, § 2º, da CLT). Encontrando-se veículo(s), insira-se a restrição de circulação. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos encontrados ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Infrutíferas as medidas de constrição acima, notifique-se a parte reclamante, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de imediato início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, certifique-se a data da expiração do prazo (termo inicial da fluência da prescrição intercorrente) e remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 (dois) anos. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2026. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA MARIA TOSTES VIEIRA
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