Processo 0001241-74.2025.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001241-74.2025.5.12.0001 RECORRENTE: DIEGO MONGUILHOTT E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO MONGUILHOTT E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001241-74.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: DIEGO MONGUILHOTT, ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: DIEGO MONGUILHOTT, CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente integrante da Administração Pública direta ou indireta responde subsidiariamente pelo débito trabalhista da empresa prestadora de serviço somente caso seja demonstrada nos autos sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, sendo o ônus da prova quanto à matéria de incumbência da parte autora, de acordo com o julgamento ocorrido nos autos RE 760931 do Excelso STF, de repercussão geral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001241-74.2025.5.12.0001, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes DIEGO MONGUILHOTT e ESTADO DE SANTA CATARINA e recorridos DIEGO MONGUILHOTT, ESTADO DE SANTA CATARINA e CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Inconformados com a decisão de primeiro grau, em que foram parcialmente acolhidas as postulações exordiais, recorrem o reclamante e o segundo reclamado a esta Corte Regional. No recurso ordinário do ID 0059e15, o Estado de Santa Catarina insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença. No recurso adesivo do ID 8d07ef5, o reclamante postula a majoração dos danos morais fixados em sentença, bem como pugna pelo afastamento da limitação da responsabilidade subsidiária. Nas contrarrazões do ID 8d07ef5, o reclamante pugna pela manutenção da sentença nos pontos atacados pela parte ex adversa. No parecer do ID 14e49c4, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, ressalvada a prerrogativa do Procurador presente à sessão de julgamento se manifestar, caso entenda necessário. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DO RECLAMANTE) Consta da sentença do ID 782d29d: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: pretende o(a) autor(a) a condenação do segundo réu para responder subsidiariamente pelos créditos porventura a ele deferidos. O segundo réu, por sua vez, nega qualquer responsabilidade, invocando a Lei nº 14.133/2021 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral. Com parcial razão à parte autora. Inicialmente destaco que as Súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho visam demonstrar a cristalização dos entendimentos jurisprudências dominantes, não a criar normas legais para servirem de fundamento a futuros direitos. A responsabilidade subsidiária, disposta na Súmula nº 331 do c. TST, é resultado da contínua…
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