Processo 0001241-76.2025.5.06.0022
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001241-76.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: CAMILA MENDES DE MELO RECLAMADO: ANNE AYRES NASCIMENTO BELLO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935238d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, nos termos da fundamentação supra, deferir a intimação exclusiva, deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista movida por CAMILA MENDES DE MELO em face de ALIMENTOS PREPARADOS CASA ROSA (ANNE AYRES NASCIMENTO BELLO - ME), para: Reconhecer o vínculo empregatício de 03.01.2025 a 20.09.2025 e determinar a anotação na CTPS conforme fundamentação, sob pena de pagamento de multa ali prevista, com projeção do aviso prévio indenizado;Declarar a rescisão indireta em 20.09.2025, com projeção do aviso prévio indenizado;Condenar a reclamada ao pagamento de: Saldo de salário (setembro/2025);13º salário proporcional;Férias proporcionais + 1/3;FGTS (depósito do período e multa dos 40%);Horas extras (acima da 44ª semanal) e reflexos; Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamante, mas que devem ser requisitados ao TRT 6ª Região em virtude da concessão à parte autora dos benefícios da justiça gratuita. Sentença proferida de forma líquida com os valores atualizados da condenação discriminados na planilha anexa, que integra este dispositivo, em estrita observância à fundamentação supra. As custas processuais, calculadas sobre o montante da condenação, encontram-se igualmente discriminadas na referida planilha. Honorários advocatícios pela parte reclamada, conforme fundamentação supra. Dispensa-se a intimação da União quando o valor da contribuição previdenciária devida for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013, e da Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, editadas pela Procuradoria-Geral Federal, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou de outras normas que venham a sucedê-las. Ficam as partes cientes de que embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir fatos, provas ou o mérito da decisão ensejarão a aplicação das sanções previstas no art. 1.026, § 2º, e arts. 80 e 81 do CPC, além da possível condenação por litigância de má-fé, por violação ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Intimem-se as partes. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNE AYRES NASCIMENTO BELLO - ME
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