Processo 0001241-81.2026.8.17.3030
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001241-81.2026.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA COBEU RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por perdas e danos proposta por Maria de Lourdes da Silva Cobeu em face do Banco Mercantil do Brasil, todos qualificados nos autos. Consta na inicial que a parte autora reside na cidade de São Benedito do Sul/PE. De igual o endereço no ID 239590651 é naquela cidade. Em que pese se tratar de competência territorial, de natureza relativa, que regra geral não admite o reconhecimento de ofício, há situações específicas e particulares que, a jurisprudência, de forma excepcional, admite a possibilidade de o juízo declinar de ofício da competência relativa, inserindo-se o caso em apreço em tal exceção. Como regra geral, a lei processual civil prevê a fixação da competência no foro do domicílio do réu, admitindo, contudo, em casos específicos, outros possíveis foros competentes, a exemplo do foro de domicílio do autor, da situação do bem, do cumprimento da obrigação, de eleição contratual. A presente ação, todavia, foi proposta sem observância de qualquer das regras legais a respeito da competência territorial e, a rigor, não se vislumbra razão para sua propositura perante este Juízo. Em verdade, tudo indica que a parte autora tenha escolhido, de forma aleatória, a Comarca de Palmares. Nesse particular, registro que a cidade de Quipapá é a comarca competente para o processamento da presente ação. Com efeito, sendo a autora domiciliada em São Benedito do Sul/PE (comprovante de residência de ID 239590651), não há qualquer indício de que a tramitação da presente demanda neste Juízo atenda aos interesses de qualquer das partes ou facilite a defesa dos direitos dos litigantes. O direcionamento da demanda para a Comarca de Palmares sem qualquer justificativa implica evidente violação do princípio do juiz natural constitucionalmente consagrado. O juiz natural é uma garantia consentânea com um sistema jurídico preocupado com a imparcialidade na aplicação do direito e, assim, à parte não cabe direcionar a propositura da ação para onde bem entender, sendo imperativa a observância dos pressupostos objetivos previamente estabelecidos por lei para distribuição interna da competência. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, admitindo, inclusive, que a competência territorial seja declinada de ofício quando a escolha do autor da demanda ocorrer de maneira aleatória, desprovida de qualquer justificativa plausível, como no caso em apreço: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor, do réu ou do local do fato - É inadmissível a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, realizada em desacordo com as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.(TJ-MG - CC: 10000190914382000 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 17/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO…
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