Processo 0001241-82.2025.5.07.0011

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001241-82.2025.5.07.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001241-82.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRECLUSÃO NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. A decisão de origem fundamentou-se exclusivamente na preclusão, por entender que as matérias de defesa não foram arguidas no momento oportuno, qual seja, na impugnação aos cálculos de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT). Nas razões recursais, a agravante reitera as teses de mérito, sem, contudo, impugnar o fundamento da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se um agravo de petição, cujas razões recursais não atacam o fundamento de preclusão que embasou a sentença recorrida, mas apenas reiteram as teses de mérito consideradas preclusas, deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, sob pena de não conhecimento do apelo. 4. A Súmula nº 422, III, do TST, estabelece que não se conhece de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 5. Se a decisão agravada assenta-se, unicamente, no óbice processual da preclusão para julgar improcedentes os embargos à execução, o recurso que visa revertê-la deve, necessariamente, combater a correção da preclusão declarada. 6. A mera reiteração das matérias de mérito, sem enfrentar o fundamento processual que obstou sua análise na origem, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, impondo o não conhecimento do recurso por irregularidade formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não se conhece, por ausência de dialeticidade, de agravo de petição cujas razões se limitam a reiterar as matérias de mérito tidas por preclusas na origem, sem impugnar especificamente o fundamento da preclusão que embasou a sentença agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, III.   RELATÓRIO Agravo de Petição interposto por SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA em face de SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, contra a sentença de id. b86aee4, proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela executada. A decisão agravada rejeitou os Embargos à Execução sob o fundamento de que as preliminares arguidas (inépcia, ausência de documentos, ilegitimidade ativa e inexigibilidade da obrigação) estariam preclusas. O juízo de origem entendeu que tais matérias deveriam ter sido apresentadas no momento da intimação para impugnar os cálculos de liquidação (id. 9a550f7), ocasião em que a executada se limitou a requerer a suspensão do processo, pleito que foi indeferido. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que o…

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