Processo 0001241-82.2025.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001241-82.2025.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JASIEL IVO MSCiv 0001241-82.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: TAYSA MILLENA RODRIGUES TORRES ABELENDA DE SENA E OUTROS (2) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b144de proferido nos autos. MSCiv 0001241-82.2025.5.19.0000 - Tribunal Pleno                                                            Despacho Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado por TAYSA MILLENA RODRIGUES TORRES ABELENDA DE SENA ME (CANDEEIRO BAR E RESTAURANTE), TAYSA MILLENA RODRIGUES TORRES ABELENDA DE SENA e SAMIR ABELENDA DE SENA em face de decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000017-03.2023.5.19.0058, indeferiu o sobrestamento do feito por entender que o presente caso não se enquadra na determinação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.389. Foi deferida liminar (Id 1a659d4) e determinado o sobrestamento do processo 0000017-03.2023.5.19.0058 até o julgamento final do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal. I.DE M. G. interpôs agravo regimental (Id d 7554d2a). O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, em razão do juízo de retratação exercido pelo Desembargador Relator que, reconsiderou a decisão liminar proferida nos presentes autos, determinou o regular processamento do feito pelo juízo de primeiro grau, por unanimidade, declarou prejudicado o agravo regimental (Id e78a361). TAYSA MILLENA RODRIGUES TORRES ABELENDA DE SENA – ME (CANDEEIRO BAR E RESTAURANTE), TAYSA MILLENA RODRIGUES TORRES ABELENDA DE SENA e SAMIR ABELENDA DE SENA opuseram embargos de declaração (Id bc1a144). Os os(as) Exmos.(as) Srs(as) Desembargadores(as) do Pleno do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, mantiveram integralmente o acórdão embargado (Id 2bc820c). Regulamente intimados (Id b1eb15a). Interpuseram recurso de revista (Id 322fda0). Cujo seguimento foi denegado (Id Id 3efb60c). Intimados (e23f41). Manejaram agravo de instrumento (Id 36559f7), em que objetivaram eficácia liberatória, o destrancamento da revista anteriormente interposta, com a remessa dos autos ao TST. Apresentaram manifestação (Id 2f3c19c) onde requereram a correção de erro material constante no Agravo de Instrumento de Id nº 36559f7, nos seguintes termos: Na página inicial da referida peça recursal (página01), onde consta a expressão “RECURSO DE REVISTA”, leia-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA”. Cumpra-se a decisão sob o Id 2824c00. (lgrf) MACEIO/AL, 22 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMIR ABELENDA DE SENA - TAYSA MILLENA RODRIGUES TORRES ABELENDA DE SENA - TAYSA MILLENA RODRIGUES TORRES ABELENDA DE SENA

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