Processo 0001241-83.2025.5.21.0014

TRT21 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001241-83.2025.5.21.0014
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001241-83.2025.5.21.0014 RECORRENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA EXTRACAO DO SAL NO EST DO RN E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND DOS TRAB NA IND DA EXTRACAO DO SAL NO EST DO RN E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO N. 0001241-83.2025.5.21.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A., ADVOGADOS: ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO - RN19655, MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN0010702 2º RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO SAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SITINSAL/RN ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235 RECORRIDOS: AS PARTES  ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se configura a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o Juízo de origem, ainda que de forma concisa, enfrenta as questões suscitadas pelas partes, como a representatividade territorial do sindicato e o ônus da prova do FGTS, indicando os fundamentos jurídicos e fáticos que embasaram sua decisão, em conformidade com o art. 489, §1º, IV, do CPC. A motivação apresentada, mesmo que sucinta, é suficiente para demonstrar as razões de decidir e permitir o controle recursal. Preliminar rejeitada. RECURSO DA RÉ. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE AMPLA. FGTS. DIREITO DE NATUREZA LEGAL. BASE TERRITORIAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. REJEIÇÃO. Não se conhece de tese suscitada pela primeira vez em sede recursal, configurando inovação à lide, especialmente quando a matéria fática é controvertida e não foi objeto de instrução processual em primeiro grau. Ademais, o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria (CF, art. 8º, III, e Tema 823 do STF), sendo o FGTS direito de natureza legal, que mitiga a necessidade de comprovação de filiação ou abrangência por CCT específica. O ônus de provar que a empresa está fora da base territorial do sindicato recai sobre a reclamada, que dele não se desincumbiu. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. RECURSO DA RÉ. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. FGTS. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Embora o ônus de comprovar o recolhimento regular do FGTS recaia sobre o empregador, nos termos da Súmula nº 461 do TST, a parte autora deve apresentar indícios mínimos do alegado inadimplemento para justificar a condenação. Constatado que o sindicato autor fundamentou seu pedido em alegações genéricas, sem apontar trabalhadores específicos ou competências determinadas em que o FGTS não teria sido depositado, e que a reclamada apresentou comprovantes de pagamentos à Caixa Econômica Federal que, embora globais, indicam a realização de depósitos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de recolhimento do FGTS em atraso e futuro. A condenação genérica, sem lastro probatório mínimo de inadimplemento, transfere indevidamente ao empregador o ônus de provar fato negativo sem base sólida para a alegação inicial. Recurso ordinário da reclamada provido. Via de consequência,…

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