Processo 0001241-85.2023.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001241-85.2023.8.16.0194 Processo: 0001241-85.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$90.226,00 Autor(s): LEANDRO FERREIRA DA SILVA Réu(s): PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes proposta por LEANDRO FERREIRA DA SILVA em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE. Segundo a petição inicial (mov. 1.1), o autor afirma que mantinha contrato de proteção veicular com a ré, estando adimplente à época do sinistro, ocorrido em 03/01/2022, envolvendo o veículo Toyota Etios XS Sedan, utilizado para transporte de passageiros por aplicativo. Sustenta que o acidente teria sido causado por veículo de terceiro, resultando em perda total, e que a requerida recusou indevidamente o pagamento da indenização securitária, pleiteando o valor integral do veículo pela Tabela FIPE, lucros cessantes e indenização por danos morais. A parte ré foi citada pessoalmente (mov. 10) e apresentou contestação no mov. 32, arguindo, em síntese, a inexistência de relação de consumo, a inaplicabilidade do CDC, a ocorrência de culpa do autor na dinâmica do acidente, consistente em manobra de conversão em local com faixa contínua, caracterizando imprudência e agravamento do risco, além de cláusulas contratuais que excluem a cobertura em tais hipóteses e afastam expressamente a indenização por lucros cessantes. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 37.1. O feito foi saneado no mov. 44.1, com reconhecimento da relação de consumo, inversão do ônus da prova e deferimento de prova pericial. Foi produzido laudo pericial judicial no mov. 79.1, que concluiu pela culpa concorrente dos condutores, apontando que o veículo de terceiro trafegava em velocidade superior à permitida, mas que o autor realizou manobra de conversão à esquerda em local com faixa contínua, sem acostamento adequado para a manobra, contribuindo decisivamente para a ocorrência do sinistro. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, pelos fundamentos que seguem. 2.1 Da responsabilidade pelo acidente Conforme narrado na petição inicial, em 03/01/2022, no período noturno, o autor se envolveu em acidente de trânsito em rodovia estadual, considerando que mantinha contrato de proteção veicular com a requerida, tendo por objeto o veículo em questão, um Toyota Etios XS Sedan, comunicou o sinistro à seguradora, todavia recebeu a negativa de cobertura. Em resposta, a requerida sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura não foi arbitrária, mas decorreu do próprio modo como o sinistro ocorreu. Afirma que, embora o autor estivesse adimplente com o contrato de proteção veicular, o evento danoso teve como causa determinante a conduta imprudente do próprio segurado, que teria realizado manobra de conversão em local com faixa contínua, em desacordo com as normas de trânsito, circunstância esta que, segundo a defesa, caracterizaria culpa concorrente ou até mesmo culpa exclusiva do autor. Aduz que tal conduta configura agravamento do…
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