Processo 0001241-86.2025.5.21.0013
TRT21 • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ AlvJud 0001241-86.2025.5.21.0013 REQUERENTE: FRANCISCO LUCIANO CARDOSO INTERESSADO: A T DA SILVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23baa4f proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO AlvJud 0001241-86.2025.5.21.0013 REQUERENTE: FRANCISCO LUCIANO CARDOSO INTERESSADO: A T DA SILVEIRA - ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO INTERESSADO: MARILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Dispensado, por aplicação analógica do art. 852-I da CLT, bem como a conversão do rito determinada no presente decisum. II—FUNDAMENTOS. Questão de ordem. Da retificação da autuação. O pedido de alvará sugere procedimento de jurisdição voluntária, observando, no que couber (art. 769 CLT), o rito indicado no art. 719 do CPC. No caso dos autos, observa-se que apesar de ter sido protocolada sob o rito “Alvará Judicial - Lei 6858/80”, a petição foi apresentada como reclamatória trabalhista, bem como a parte autora pugnou pela expedição de alvarás decorrente do descumprimento das demandadas. Ante o exposto, determino à secretaria que proceda à retificação dos autos, para que seja alterada a classe processual, devendo passar o presente processo a tramitar pelo Rito Sumaríssimo, considerando-se o valor atribuído à causa e não incidir quaisquer das exceções previstas na legislação específica do referido rito. Do mérito. Sustenta o autor que foi empregado da primeira requerida no período de 01/06/2023 a 15/06/2025, tendo ocorrido o término do vínculo em razão de sua dispensa imotivada. Posteriormente, manteve contrato de trabalho com a empresa MARILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA no período de 10/07/2025 a 07/10/2025. Aduz que, após a rescisão contratual com a empresa MARILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, tentou dar entrada nas guias do seguro-desemprego referentes ao contrato de trabalho com a primeira requerida junto ao Ministério do Trabalho, tendo seu pedido negado em razão da ausência da data de baixa do contrato em sua CTPS e do transcurso do prazo de 120 dias da expedição das referidas guias. Desse modo, requer a autorização judicial para percepção do seguro-desemprego. Analiso. Da análise dos documentos colacionados aos autos pelas partes, observo que o contrato de trabalho havido com a primeira requerida foi extinto por dispensa sem justa causa pelo empregador, o que daria direito à habilitação no seguro-desemprego. Ocorre que sob ID 87edffb - págs. 104/105 consta contrato de experiência assinado pelo autor, no qual consta expressamente o vencimento do contrato em 23/8/2025 com prorrogação para 7/10/2025, data da dispensa do autor, o que corrobora efetivamente que se deu, a rigor, uma extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado. Assim, ao firmar novo contrato de trabalho e, neste novo contrato, haver extinção normal de contrato em razão do fim do prazo estipulado sem renovação, o reclamante perde o direito à habilitação no seguro-desemprego referente ao primeiro contrato. O seguro-desemprego é indevido no encerramento de contratos por prazo determinado, pois a previsibilidade do termo final afasta a surpresa da perda do emprego, não deixando o trabalhador na situação de vulnerabilidade típica das dispensas imotivadas em contratos…
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