Processo 0001241-87.2026.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001241-87.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: YURI PEDRO DOS SANTOS RECLAMADO: IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f03d52 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada formulado incidentalmente por YURI PEDRO DOS SANTOS em face de INBRAVIDROS INDÚSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA, por meio do qual pugna: a) pela liberação imediato de guias ou alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego; e b) pela concessão de provimento liminar que determine o pagamento imediato dos salários correspondentes ao período da estabilidade provisória acidentária (R$ 21.268,39). Sustenta o Reclamante que sofreu acidente de trabalho típico em 28/09/2023, restando afastado em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie 91) até 04/12/2024. Argumenta que, após o retorno, constatou que a Reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS de todo o período de afastamento, razão pela qual notificou a empresa acerca de sua intenção de romper o vínculo de forma indireta (artigo 483, "d", da CLT) em 12/12/2024, ajuizando a presente demanda. Informa, por fim, que a ré aplicou-lhe penalidade posterior de justa causa por abandono de emprego em 28/02/2025, a qual aduz ser eivada de nulidade. Analiso. A concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar exige o preenchimento concomitante dos pressupostos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT): a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC). Analisando sumariamente os elementos informativos constantes dos fólios, este Juízo verifica que a matéria posta em debate guarda contornos de acentuada controvérsia fática e jurídica, inviabilizando o deferimento das medidas pleiteadas nesta fase embrionária da lide. 1. Da Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A pretensão do autor ampara-se no reconhecimento prévio da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Todavia, constata-se que a extinção do pacto laboral restou formalizada sob a modalidade de justa causa por abandono de emprego em 28/02/2025. Embora o ajuizamento anterior de ação trabalhista de rescisão indireta constitua elemento relevante de ponderação quanto ao animus abandonandi, a desconstituição de uma dispensa por justa causa — penalidade máxima aplicada no âmbito do poder diretivo e disciplinar do empregador — exige dilação probatória exauriente, sob o manto do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB). Em sede de cognição sumária, não há segurança jurídica para declarar a nulidade da justa causa aplicada pela empresa e, por via de consequência, autorizar a liberação de guias ou alvarás de seguro-desemprego, benefício este cuja concessão pressupõe a incontrovérsia da dispensa imotivada. Do mesmo modo, o pedido de pagamento imediato das parcelas indenizatórias do período estabilitário esbarra na falta de liquidez e certeza do direito neste momento processual. A existência, a extensão e a própria modalidade de extinção do vínculo jurídico são os pontos…
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