Processo 0001241-88.2017.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001241-88.2017.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001241-88.2017.5.10.0008 RECLAMANTE: NORMANDO DELGADO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39f920c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO   Em um breve resumo, apresentados os cálculos de liquidação pelo perito na petição de ID d6de984, as partes foram intimadas para vista e manifestação, sendo o exequente conforme os termos do art. 879, § 2º da CLT, e a executada conforme os termos do art. 535 do CPC (despacho de ID 0d52d98). O exequente apresentou Impugnação aos Cálculos no ID 691f407 e a executada apresentou Embargos à Execução no ID 7eadcc2. Ambos os incidentes foram julgados improcedentes (decisão de ID 22d7172). Dessa decisão, a executada opôs Agravo de Petição no ID 34a289f e o exequente opôs Agravo de Petição Adesivo no ID a1a3362. Os autos, então, foram remetidos ao Eg. TRT. Consoante Acórdão de ID 9fa81e3, a Excelentíssima Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães declarou, de ofício, a nulidade do despacho de ID 0d52d98 e todos os atos subsequentes, incluindo a decisão agravada (ID 22d7172), determinando “o retorno dos autos à origem para que, observando o devido processo legal, possibilite às partes a manifestação quanto aos cálculos apresentados pelo d. perito, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos”, por entender ter havido tumulto processual e error in procedendo. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para os fins do art. 879, § 2º da CLT (despacho de ID 7f4a490). NORMANDO DELGADO DOS SANTOS apresentou Impugnação aos Cálculos no ID 7214424, insurgindo-se em face dos cálculos de liquidação. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou Impugnação aos Cálculos no ID 0084866, apontando equívoco na apuração realizada. Contrarrazões nos IDs 1cdd674 e 80168da. O Perito Marcelo Duarte apresentou esclarecimentos no ID a9c1f27. É o breve relatório.   II - ADMISSIBILIDADE   Os incidentes de impugnação foram ajuizados a tempo e modo, razão pela qual os admito.   III - FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR AMBAS AS PARTES CORREÇÃO MONETÁRIA As partes narram que a correção monetária deve seguir os parâmetros definidos para entes públicos, uma vez que a ECT é equiparada à Fazenda Pública. O exequente acrescenta que o Supremo Tribunal Federal afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Em que pese terem razão, o Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário é claro ao delimitar a correção monetária a ser utilizada (ID 4722510): “ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TRD   O Magistrado de piso não deixou explicitado o índice de correção monetária a ser utilizado na realização dos cálculos, não obstante o pedido inicial de aplicação do IPCAE. (…)   Portanto, não há mais óbice jurídico na aplicação do IPCA-E, conforme fixado pelo Col. TST no ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, mediante adoção dos parâmetros moderadores acima transcritos.   (…)   Assim, considerando o período da condenação, há se aplicar a TRD até 24/03/2015 e o IPCA-E a contar de 25/03/2015.” Os cálculos de liquidação devem refletir a coisa julgada. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE EVOLUÇÃO SALARIAL E REENQUADRAMENTO O impugnante sustenta, em síntese, que o cálculo pericial padece de erro ao…

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