Processo 0001241-91.2010.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001241-91.2010.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001241-91.2010.5.05.0002 RECLAMANTE: ADAUTO MATHIAS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcee966 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação  de ID 583c719. O exequente, ADAUTO MATHIAS SANTOS, manifestou-se no ID 5cf3d84. O perito do Juízo apresentou novo laudo pericial contábil e planilha retificativa (ID be250a9), analisando os pontos controvertidos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSÃO DO OBJETO RMNR  A executada sustenta a inexigibilidade do título executivo quanto à RMNR, invocando o julgamento do RE 1.251.927 (Tema 1.046) pelo STF. Argumenta que a parcela seria devida apenas aos empregados da ativa. Contudo, a presente execução trata de um novo período de cálculos (complementar) de uma sentença já transitada em julgado em 21/05/2018. O comando judicial determinou a integração da parcela "Complemento da RMNR" no cálculo da suplementação de aposentadoria, não se confundindo com a discussão sobre a metodologia de apuração da verba em si. Assim, a alteração dos parâmetros violaria a coisa julgada.  Rejeito. CONTRIBUIÇÃO PETROS  A PETROS alega que os valores referentes à contribuição previdenciária foram somados indevidamente ao total da condenação. O perito judicial esclareceu que tais valores foram, na verdade, deduzidos dos créditos brutos do reclamante. O destaque em coluna própria serve apenas para demonstrar o montante que deve ser recolhido à fundação para a formação das reservas financeiras individuais, em decorrência da própria condenação. Não houve, portanto, acréscimo indevido ao débito.  Rejeito. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA  A impugnante requer a aplicação do índice IPCA-E limitado à data do ajuizamento da ação (12/11/2010), conforme critérios já definidos na execução do período anterior. Com razao. Como as parcelas em execução venceram após o ajuizamento e o título executivo limitou a correção pelo IPCA-E até aquela data, deve-se aplicar apenas os juros de 1% ou SELIC, conforme o caso.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ  O exequente pugna pela condenação da ré por conduta protelatória e resistência injustificada. No entanto, considerando que a impugnação da executada foi parcialmente acolhida quanto ao índice de correção monetária, não se vislumbra o intuito meramente protelatório ou o dolo processual necessário para a aplicação da multa.  Indefiro. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (ID 583c719), para determinar a observância dos critérios de correção monetária, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito no ID be250a9, que já refletem os ajustes determinados nesta decisão, fixando o débito da execução complementar nos valores atualizados até 31/03/2026. Intimem-se as partes. Prazo legal. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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