Processo 0001241-91.2025.5.18.0103
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001241-91.2025.5.18.0103 RECORRENTE: DELICIA DO DIA SERVICOS E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTER TELES ALVES PROCESSO TRT - RORSum-0001241-91.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : DELICIA DO DIA SERVIÇOS E EVENTOS LTDA ADVOGADA : MARIA ANTONIA MOTTA GOMES ADVOGADA : DANIELY SILVA PINTO RECORRENTE : DELICIA DO DIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA -ME ADVOGADA : MARIA ANTONIA MOTTA GOMES ADVOGADA : DANIELY SILVA PINTO RECORRIDA : ESTER TELES ALVES ADVOGADA : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ADVOGADA : SUELI VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR ADVOGADO : JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADA : LILIANE ALVES DE MOURA ADVOGADO : MARCEL BARROS LEAO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : LIVIA FATIMA GONDIM PREGO EMENTA: INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Não comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita, competindo à reclamada efetuar o preparo recursal. Ausente tal preparo, mesmo após conferido prazo à recorrente para tanto, impõe-se não conhecer do recurso ordinário. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Diante da ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, este Relator, no despacho de fls. 241/242 (ID 86ae607), concluiu que a reclamada não se desincumbiu do encargo que lhe competia e indeferiu a gratuidade postulada, determinando a intimação da reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, com base na OJ nº 269, II, da SDI-I do C. TST. A reclamada não comprovou o preparo e apresentou agravo interno. O art. 227, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional, elenca as situações em que é cabível o recurso de agravo interno. Vejamos abaixo: "(...) Art. 227. Cabe agravo interno para o Tribunal Pleno ou para as Turmas, observada a competência, no prazo de 8 (oito) dias úteis, a contar da notificação ou da publicação: I - das decisões proferidas pelo Corregedor Regional nos pedidos de correição parcial; II - do despacho do Presidente ou do relator que ponha termo a qualquer processo, desde que não seja previsto outro recurso nas leis processuais; III - da decisão do relator proferida na forma do art. 932 do Código de Processo Civil; IV - da decisão do Presidente ou relator, concessiva ou de indeferimento de liminar, em qualquer processo; V - da decisão que apreciar o pedido de reconsideração de suspensão do processo em decorrência de: a) incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência; b) arguição de inconstitucionalidade; c) procedimento para edição, alteração e cancelamento de súmula da jurisprudência do Tribunal; d) repercussão geral; e) recurso repetitivo dos tribunais superiores." Da leitura do dispositivo supratranscrito, nota-se que o caso em questão não encontra respaldo nas hipóteses de cabimento do agravo interno. Com efeito, dispõe o art. 932, III, do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)". Nesses…
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