Processo 0001241-92.2023.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001241-92.2023.5.12.0050 RECLAMANTE: JENIFFER DA SILVA LAFFIN RECLAMADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS REIS VICENTE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ec65b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO A(O) exequente requer a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA do sócio RAPHAEL AMELIO MARTINS SANTOS, postulando a inclusão das pessoas jurídicas/físicas JULLITA TUDO 10 - CNPJ 61.641.475/0001-51, RAISSA PINHEIRO ANTUNES - CPF XXX.XXX.XXX-XX e CAROLINA COSTA ANDRADE - CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da execução. A suscitada CAROLINA COSTA ANDRADE apresentou defesa ao incidente. Conclusos os autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Admite-se a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo, com sustento na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, desde que haja indícios de que o sócio tenha integralizado seu patrimônio na nova empresa visando burlar direitos trabalhistas. Apesar de reconhecer que ao processo do trabalho se aplica a chamada “teoria menor”, de modo que a constatação de que a empresa não dispõe de bens suficientes para arcar com o débito trabalhista é suficiente para que a responsabilidade seja atribuída a seus sócios, independentemente da comprovação das hipóteses do art. 50 do CC, no caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica entendo que necessária a comprovação do desvirtuamento, pelo sócio executado, da nova pessoa jurídica integrante do incidente em execução. Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARÊNCIA DE PROVA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS. ART. 50 DO CC. O mero inadimplemento da obrigação trabalhista, por si, não dá azo para que empresas coligadas tenham seu patrimônio de atingido pelo "incidente de desconsideração inverso da personalidade jurídica", caso não se configure comprovado nos autos a presença dos pressupostos estatuídos no art. 50 do Código Civil: o abuso da personalidade jurídica, a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001763-41.2016.5.12.0026; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES)”. Constata-se pela consulta SERPRO de ID 804e98e que o sócio executado RAPHAEL AMELIO MARTINS SANTOS figura como sócio, administrador ou representante legal da empresa indicada no incidente, criada em 08-07-2025, após o início da execução destes autos. A pessoa jurídica tem como objeto social principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, diverso da executada originária do ramo de vestuário e eletrônicos. Assim, não é possível concluir que a pessoa jurídica foi criada pelo sócio RAPHAEL AMELIO MARTINS SANTOS para fins de desvirtuar direitos trabalhistas, ademais de possuir sócias alheias ao contrato de trabalho da parte autora. Assim, apesar da participação em quadro societário de pessoas jurídicas, pelo(a) sócio(a) executado(a), não se constata nestes autos que o surgimento da PJ JULLITA TUDO 10 - CNPJ 61.641.475/0001-51 decorreu para fins de burlar direitos trabalhistas pendentes. Pelo…
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