Processo 0001241-98.2025.5.09.0020
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001241-98.2025.5.09.0020 AUTOR: JODEIR MATEUS PEREIRA RÉU: IMPERIAL SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86a15bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por JODEIR MATEUS PEREIRA em face de IMPERIAL SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. (primeira ré) e EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA (segundo réu), decido rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas anteriores a 19.08.2020, para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e, no mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), a fim de condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor adicional noturno e reflexos, diferenças de FGTS e multa de 40%, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos aos da condenação, conforme parâmetros da fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/90, oportunamente liberados por alvará. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula n. 368 do C. TST, observados os termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais médicos a cargo da parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 1.500,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT, do Provimento da Presidência/Corregedoria n. 1/2026 deste TRT-9, e da Súmula 457, do TST, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADIn 5.766/DF. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Custas pelas rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005 - 8a Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 31.08.2018). Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, serão…
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