Processo 0001242-03.2025.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE RORSum 0001242-03.2025.5.06.0009 RECORRENTE: MARCIA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - (RORSUM) - 0001242-03.2025.5.06.0009 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE RECORRENTE : MÁRCIA MARIA DOS SANTOS RECORRIDOS : PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI e MUNICÍPIO DO RECIFE ADVOGADOS :CELESTINA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA, ÁUREA DA SILVA CAVALCANTI BATISTA e GUSTAVO JOSÉ REIS CARVALHO PROCEDÊNCIA : 09ª VARA DO TRABALHO DO /PE Vistos etc. Relatório dispensado, a teor do art. 852-I, caput c/c o art. 895, § 1º, IV da CLT. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso interposto por observadas as formalidades legais. De igual modo, conheço das contrarrazões, eis que regularmente apresentadas. DO MÉRITO: Da responsabilidade subsidiária do Município de Recife. A reclamante busca a reforma da sentença para que o Município do Recife seja responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na sentença de origem. Sustenta que o ônus de provar a fiscalização do contrato incumbia ao ente público, ônus do qual não se desincumbiu. A sentença de primeiro grau (ID. 514988d) julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Recife, sob os seguintes fundamentos: "DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RECIFE Pleiteia a autora o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, aduzindo ter prestado serviços para o dito reclamado. Sobre tal matéria, peço a devida venia para transcrever o entendimento esposado pelo TRT da 6ª Região, através de decisão proferida nos autos do processo TRT, em 22.04.2026, que teve como relator o0000524-06.2025.5.06.0009 Exmo. Desembargador do Trabalho Fernando Cabral de Andrade Filho, cujo teor adoto como razões de decidir: Responsabilidade subsidiária do segundo réu Postula a demandante a condenação do segundo demandado, de forma subsidiária, com base na Súmula 331 do TST, pois este não demonstrou a fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Não logra sua insatisfação. A jurisprudência consolidada do STF, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização da execução do contrato, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. No julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, o STF reafirmou que é da parte autora o ônus de comprovar comportamento negligente do poder público na fiscalização da contratada, seja por meio de ausência de medidas legais, seja por inércia frente a notificações formais sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. A ausência de juntada, pelo ente público, de documentos que demonstrem a fiscalização não autoriza, por si só, a responsabilização subsidiária, quando não comprovada, pelo trabalhador, qualquer conduta omissiva ou comissiva culposa da Administração." Na presente hipótese, a…
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