Processo 0001242-07.2023.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001242-07.2023.5.13.0032 AUTOR: PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA RÉU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b19d1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em atenção à petição da executada EMPAER, em que postula a prorrogação de prazo para o pagamento da RPV (id 24250cf), e do exequente (id 6b559a2), que se opõe à dilação pretendida, de início, esclarece-se que Ofício Precatório Retificado foi expedido no dia 06/05/2026 (id 2c1ede4), com ciência por parte da executada EMPAER em 13/05/2026 (id 1f08967) e início da contagem do prazo em 14/05/2026. Conforme dispõe o art. 535, §3º. II do CPC, “é de 2 (dois) meses” o prazo para cumprimento da obrigação de pagar, contado da entrega da requisição. Verifica-se, portanto, que o marco final do prazo para quitação da obrigação de pagar se deu em 14/07/2026 (id d3ccd52). Destaca-se, por oportuno que, em sentido distinto do que faz crer a executada, a lei não dispõe acerca da requerida prorrogação, o que torna o pleito empresarial desprovido de caráter legal, o que também conduz ao seu indeferimento, inclusive em razão de as pontuadas intercorrências de ordens administrativas e orçamentárias enfrentadas pela EMPAER não possuírem o condão de afastar a estrita observância às diretrizes temporais estabelecidas pela legislação processual para a quitação da obrigação sob apreço. Em face de todo o exposto, rejeita-se o pleito dilatório da executada EMPAER e, diante de o marco final para a quitação da obrigação de pagar corresponder ao dia 14/07/2026, aguarde-se o decurso do prazo legal que, caso ocorra em condição de latência, sinalizará o inadimplemento por parte da empresa executada, devendo a Secretaria promover o sequestro de verbas públicas, por meio da ferramenta SISBAJUD, em importe suficiente à quitação dos valores devidos a título de RPV na presente demanda processual, conforme disposto no art. 100, § 6º, da CF. Atente a Secretaria. Após, notifique-se o ente demandado acerca de eventual sequestro realizado, para ciência no prazo de 05 (cinco) dias - art. 854 do CPC. Na sequência, decorrido o prazo em inércia, libere-se o crédito ao exequente que, para tanto, deve fornecer no prazo de 48 horas, seus dados bancários e de seu patrono, bem como contrato de honorários advocatícios, com dados atualizados, para que se possibilite a expedição de alvarás. Cumpra-se. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
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