Processo 0001242-07.2025.8.17.2770
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0001242-07.2025.8.17.2770 AUTOR(A): FRANCISCA MARIA QUEIROZ DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por FRANCISCA MARIA QUEIROZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, ambos qualificados nos autos. Na peça vestibular (ID 223225167), a parte autora alega ter sido servidora ocupante do cargo em comissão de Gerente de Divisão Administrativa junto ao Município de Itambé/PE, no período compreendido entre 01/03/2017 e 31/12/2024. Aduz que, embora tenha prestado serviços de forma ininterrupta, não usufruiu do direito a férias remuneradas ao longo de todo o vínculo funcional, tampouco recebeu as respectivas verbas de férias principais (gozo) e as gratificações natalinas (décimo terceiro salário). Requer, assim, a condenação do Ente Público ao pagamento dos valores referentes a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário correspondentes aos anos de 2020 a 2024, abatendo-se eventuais verbas de terço constitucional parcialmente pagas. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.300,00 e juntou documentos de IDs 223225172, 223225173, 223225171 e 223225168. Por meio do despacho de ID 223261876, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 235183595). Suscitou, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes de 15/11/2020. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a precariedade do vínculo comissionado. Defendeu que as obrigações remuneratórias reclamadas foram devidamente adimplidas durante a vigência da relação funcional, conforme fichas financeiras anexadas aos autos. Apontou, a título de exemplo, que a autora recebeu o pagamento do terço constitucional de férias em dezembro de 2022 no valor de R$ 600,00. Sustentou que a conversão em pecúnia exige a demonstração de impedimento administrativo ao gozo por imperiosa necessidade de serviço (Tema 551 do STF) e propugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 239554542), refutando as prejudiciais e argumentando que o Município confunde o pagamento do terço constitucional (rubrica acessória) com a remuneração das férias propriamente ditas (rubrica principal), sustentando que o ônus probatório quanto ao efetivo gozo das férias e quitação do décimo terceiro salário recai sobre o empregador público. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos (fichas financeiras e contracheques), mostrando-se desnecessária a produção de prova em audiência. Da prejudicial de mérito - prescrição O réu argui a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente demanda. A pretensão de cobrança de dívidas passivas contra as Fazendas Públicas (sejam de natureza federal, estadual ou municipal) rege-se pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual sobrepõe-se às regras do Código Civil em razão da especialidade. Considerando que a…
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