Processo 0001242-18.2011.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001242-18.2011.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001242-18.2011.5.05.0010 RECLAMANTE: TERESINHA FRANCISCA SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39f4a29 proferida nos autos. I – RELATÓRIO A executada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS apresentou Impugnação aos Cálculos (ID ab3f235), apurando divergência substancial e apresentando valor total de R$ 214.676,25. A exequente apresentou Contestação à Impugnação (ID 5689eda), rebatendo os argumentos.  A executada PETROS apresentou Impugnação à Nomeação de Perito (ID 376bd12), arguindo que o profissional nomeado, com formação em Ciências Contábeis, não teria habilitação para a matéria, que demandaria perito com formação em Ciências Atuariais. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Nomeação do Perito A executada PETROS impugnou a nomeação do perito contábil EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, sustentando que a matéria demandaria perito com formação em Ciências Atuariais. A impugnação não merece acolhimento. A liquidação de sentença trabalhista consiste na apuração aritmética do crédito decorrente da condenação, com base nos parâmetros fixados no título executivo. Trata-se de atividade de natureza contábil, que envolve a aplicação de fórmulas de cálculo, índices de correção monetária, juros de mora e demais critérios já definidos na sentença transitada em julgado. A eventual necessidade de cálculo atuarial para recomposição de reserva matemática é questão autônoma, que não se confunde com a liquidação das diferenças vencidas. A apuração do valor das diferenças de suplementação de pensão, com aplicação da fórmula regulamentar, dedução de INSS e incidência de juros e correção, situa-se no campo de competência do perito contábil. Ademais, a nomeação de perito é ato discricionário do Juízo, a quem compete aferir a capacidade técnica do profissional para a tarefa determinada (art. 156 do CPC). No caso, o perito nomeado demonstrou domínio da matéria ao elaborar o laudo com observância do Regulamento Básico de 1969 e dos critérios fixados na sentença. Rejeita-se a impugnação à nomeação do perito. Dos Juros SELIC A executada PETROS sustenta que o percentual de juros SELIC aplicado nos cálculos do exequente estaria majorado, com percentual inicial de 135,96% incompatível com o período entre o ajuizamento (10/11/2011) e a data de atualização (01/11/2025). O Laudo Pericial (ID f6a7855) adotou critério diverso de ambas as partes, utilizando o IPCA-E para correção monetária até 09/11/2011 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 10/11/2011, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59, que constitui parâmetro vinculante para atualização de créditos trabalhistas. Os cálculos periciais, ao adotarem os índices oficiais conforme a ADC 58 do STF, superam a controvérsia entre as partes quanto ao percentual aplicado, devendo prevalecer os valores apurados pelo perito judicial. Resta prejudicada a impugnação da PETROS neste ponto, porquanto o Laudo Pericial adotou critério técnico em conformidade com o precedente vinculante. Da Metodologia de Cálculo – Fórmula Aplicável (Item II da Impugnação) A executada PETROS sustenta que os cálculos devem observar a fórmula do art. 41 do Regulamento PETROS, que trata do reajustamento das suplementações de aposentadoria. A impugnação não prospera.…

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