Processo 0001242-19.2025.5.17.0131
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001242-19.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: ELIESIO SILVA SANTOS RECLAMADO: CALVIGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb2de75 proferido nos autos. DESPACHO (TRÂNSITO EM JULGADO) Constou do acórdão transitado em julgado: conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) condenar a parte ré ao pagamento de horas extraordinárias, consideradas aquelas a partir da 6a até a 12a diária, devendo ser descontadas a hora de intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho não atingido pela prescrição quinquenal, com divisor de 180 horas, adicional convencional, bem como integrações em repousos semanais remunerados, férias integrais e proporcionais, com 1/3 constitucional, gratificações natalinas, aviso-prévio indenizado, adicional noturno pago. Para as jornadas noturnas, realizadas entre 22h00 às 5h00, terá o empregador que pagar mais 1 (uma) hora extra por noite trabalhada, com adicional de 50%, em função da hora noturna, nos estritos termos do artigo 73 da CLT, conforme terminado na cláusula 15ª, II, das CCTs. Para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio. São devidas, ainda, as repercussões das verbas ora deferidas (principal e reflexos, salvo RSR até 19/3/2023 e as férias indenizadas) em FGTS + 40%, porém a repercussão no aviso-prévio indenizado não repercute na multa de 40% do FGTS; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às horas extras quitadas com adicional de 50%, as quais deveriam ter sido calculadas com o adicional de 110%, com divisor de 180 horas, adicional convencional, bem como integrações em repousos semanais remunerados, férias integrais e proporcionais, com 1/3 constitucional, gratificações natalinas, aviso-prévio indenizado, adicional noturno pago. Para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. São devidas, ainda, as repercussões das verbas ora deferidas (principal e reflexos, salvo RSR até 19/3/2023 e as férias indenizadas) em FGTS + 40%, porém a repercussão no aviso-prévio indenizado não repercute na multa de 40% do FGTS; c) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno, apuradas entre o percentual pago de 20% e o percentual normativo devido de 30%, incidentes sobre a jornada noturna incontroversa, em como integrações em repousos semanais remunerados, feriados, férias integrais e proporcionais, com 1/3 constitucional, gratificações natalinas, horas extras quitadas, aviso-prévio indenizado, FGTS e multa cominatória de 40%. Essas integrações também repercutem em FGTS e multa de 40%, salvo as férias indenizadas; d) determinar que, ao invés do pagamento direito, todos valores referentes ao FGTS e a multa de 40% sejam depositados pela parte ré na conta vinculada da parte autora, devendo ser intimada pessoalmente, após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor da parte autora; e) determinar…
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