Processo 0001242-33.2026.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001242-33.2026.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001242-33.2026.5.18.0009 AUTOR: MARIA EDUARDA ASSUNCAO PONTES RÉU: 64.061.125 BEATRIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f07d767 proferida nos autos. DECISÃO  Trata-se de pedido da autora, formulado em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), para que a reclamada proceda ao pagamento imediato da licença-maternidade (parcelas vencidas e vincendas). A autora destaca que o salário-maternidade é uma verba de natureza alimentar indispensável para a sua sobrevivência e a do filho recém-nascido, especialmente diante da prematuridade e da necessidade de cuidados médicos. Sustenta ter provado o vínculo empregatício e o estado de puérpera através de atestados médicos e documentos anexados aos autos, demonstrando a ausência de pagamento por parte da ré. Argumenta que cada dia de atraso representa um risco concreto ao "mínimo existencial" da trabalhadora e do infante, uma vez que a empresa, ciente da situação, interrompeu quase totalmente o pagamento de qualquer valor, dificultando a aquisição de itens básicos de subsistência, medicamentos e fraldas. Requer que a reclamada implemente o pagamento sob pena de multa diária, garantindo a proteção constitucional à maternidade, à infância e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 6º, 7º XVIII, 226 e 227 da CF). Analiso. A Constituição Federal assegura os direitos fundamentais de acesso à justiça no caso de lesão ou de ameaça de direito (artigo 5º, inciso XXXV), bem como da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII). Em sintonia com tais princípios constitucionais, a antecipação de tutela destaca-se entre os institutos processuais que visam assegurar a celeridade e a efetividade da função jurisdicional do Estado. Consoante disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ocorrer a concessão de forma liminar (inaudita altera pars), como autoriza o §2º do mesmo dispositivo. Insta frisar que se trata de norma perfeitamente aplicável no âmbito do processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT, considerando a omissão da CLT na previsão genérica do referido instituto e a ausência de incompatibilidade com a principiologia que informa este ramo processual. No caso concreto, os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para comprovar o direito da autora ao recebimento de licença maternidade paga pela empregadora, tendo em vista que o contrato de trabalho foi registrado com prazo determinado para término em 30/04/2026, informação essencial para amparar o pedido formulado pela reclamante. O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da presente demanda e não há indícios suficientes que autorize, em cognição sumária, o reconhecimento da rescisão indireta, haja vista se tratar de matéria fática que exige análise aprofundada a partir de outros elementos de prova a serem produzidos oportunamente. Diante dos elementos acima, entendo que não restou demonstrado, de imediato, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo que autorizam a concessão da tutela inaudita altera pars, não sendo prudente o deferimento…

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