Processo 0001242-38.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001242-38.2025.5.11.0017 RECORRENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO RECORRIDO: VITORIA MACIEL DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e89c94d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26040708504400800000015910596 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL-AGU contra sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Manaus/AM que, em reclamação trabalhista ajuizada por Vitória Maciel da Silva em face de T N Serviços Administrativos LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou subsidiariamente o ente público ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da dispensa sem justa causa, sem quitação das obrigações rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz da necessidade de comprovação de culpa in vigilando e da distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, exigindo demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato. 4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 e o Tema 246, estabelece que a inadimplência do contratado não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público. 5.O Tema 1.118 do STF fixa que cabe à parte autora comprovar a falha na fiscalização e o conhecimento prévio da Administração acerca das irregularidades. 6.A ausência de prova da fiscalização pelo ente público, por si só, não autoriza a inversão do ônus probatório nem configura automaticamente culpa in vigilando. 7.No caso concreto, não há prova de que a Administração Pública tenha sido cientificada do descumprimento das obrigações trabalhistas nem de que tenha se omitido diante de irregularidades. 8.Inexistindo comprovação de conduta culposa do ente público, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova concreta de culpa in vigilando, não se presumindo da mera inadimplência da contratada. 2.O ônus da prova da falha na fiscalização contratual e do conhecimento da irregularidade é da parte autora, conforme o Tema 1.118 do STF. 3.A ausência de prova de fiscalização não implica, por si só, responsabilização do ente público. ...................... Dispositivos relevantes citados: art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993; arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993; art. 791-A, §4º, da CLT; arts. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16-DF; STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118); TST, Súmula 331; TST, OJ 388 da SDI-I. ISTO POSTO: ACORDAM os(as)…
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