Processo 0001242-44.2011.4.01.3815
TRF6 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001242-44.2011.4.01.3815/MG EXEQUENTE : LUCIARY BERTOLINO RODRIGUES COIMBRA ADVOGADO(A) : LILIAN GOLDNER MARTIN (OAB MG142051) ADVOGADO(A) : OTTO PEREIRA DE CASTRO (OAB MG070747) ADVOGADO(A) : ISABELLA RIOS DE CARVALHO (OAB MG107375) EXECUTADO : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : MAC ARTUR MENDES FERREIRA (OAB MG120739) ADVOGADO(A) : CRISTIANO PACHECO DE DEUS MUNDIM (OAB MG088844) ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) DESPACHO/DECISÃO A marcha processual atingiu a presente fase de satisfação do julgado após o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, ao julgar o recurso de apelação interposto pela autora, deu-lhe parcial provimento para determinar à Caixa Econômica Federal (CEF) a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional n. 800990030052, nos termos do Tema n. 996 do Superior Tribunal de Justiça. Essa determinação somou-se à obrigação já imposta na sentença de primeiro grau, que condenou a instituição financeira a retroagir o início da fase de amortização para a data de 20/11/2010, revisando todos os aspectos contratuais, como o valor das prestações e o saldo devedor . Em resposta a esse comando judicial, a Caixa Econômica Federal peticionou informando a adoção de diversas medidas técnicas e operacionais para a reestruturação da dívida. A instituição esclareceu que procedeu à inclusão do código de transação TP271, com efeitos retroativos à data fixada no título judicial, permitindo que a fase de amortização fosse contabilizada desde novembro de 2010. Como consequência direta dessa revisão, houve a inclusão das parcelas de amortização nos encargos mensais pagos, a dedução desses montantes do saldo devedor e o recálculo dos juros remuneratórios sobre uma base de cálculo inferior. A executada apresentou planilha de evolução e demonstrativo de débito indicando que o saldo devedor em 10/08/2025 foi reduzido de R$ 22.693,27 para R$ 20.583,33, além de ter apurado uma diferença de prestações em favor da exequente no valor de R$ 844,91. Pois bem. A fase de cumprimento de sentença rege-se, primordialmente, pelos princípios da boa-fé e da cooperação, conforme estabelecem os Arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Esse dever de cooperação impõe a todos os sujeitos do processo o ônus de agir de forma ética e transparente, contribuindo ativamente para que a prestação jurisdicional seja alcançada de modo justo, célere e efetivo. No cenário de obrigações complexas, como a revisão de contratos de mútuo habitacional com recálculo de prestações e substituição de índices de correção, a colaboração da exequente é indispensável para aferir a fidedignidade das providências adotadas pela parte executada. Portanto, a manifestação da exequente não pode se limitar a uma discordância formal ou genérica. É imperativo que ela confronte os dados trazidos pela Caixa Econômica Federal com os parâmetros fixados no título judicial, demonstrando, se for o caso, a subsistência de algum saldo devedor indevido ou de prestações não revisadas. Este o quadro, DETERMINO (a) a intimação da exequente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as medidas de cumprimento e os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal, indicando se houve a satisfação integral da obrigação principal estampada no título judicial; (b) em caso de…
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