Processo 0001242-44.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001242-44.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001242-44.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: RAYANNE CAROLINE RAMOS DA SILVA RECLAMADO: OURO PRETO SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89fa60e proferido nos autos. CONCLUSÃO  PJe-JT Faço os presentes autos conclusos a Vossa Excelência em face da petição da parte reclamada Id c761e2d, comprovando as obrigações de fazer. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho   DESPACHO PJe Vistos, etc.., A Reclamante, por meio dos patronos habilitados,  resta ciente do cumprimento das obrigações de fazer pela demandada,  devendo,  nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o comando da sentença de mérito/acórdão, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B), no prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da, Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação da reclamada, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e intime-se a Reclamada,  para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a parte com advogado cadastrados, resta ciente do presente despacho com sua publicação no Diário Eletrônico - DJEN.     MANAUS/AM, 30 de julho de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYANNE CAROLINE RAMOS DA SILVA

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